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4003648-19.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4003648-19.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MARIA APARECIDA MACEDO CAIRES ADVOGADO(A): SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB SP134444) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. A sentença examinou expressamente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que os documentos solicitados foram apresentados com a contestação, sem recusa ao cumprimento da obrigação. A embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão adotada, sustentando que o requerimento administrativo não atendido justificaria a condenação do réu pelo princípio da causalidade. Não se verifica, contudo, contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela existente entre as próprias premissas ou disposições da decisão, e não a divergência entre o entendimento adotado e aquele defendido pela parte. Eventual desacerto da sentença deve ser suscitado pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração à modificação do julgamento fundada em mero inconformismo. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se.

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