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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4003647-71.2026.8.26.0438/SP AUTOR: MARIA BENEDITA CARVALHAL ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LAGUNA (OAB SP230895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento formulado pela parte autora, suspendendo-se o andamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar diligências destinadas à localização do corréu. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de mandado de despejo em face da corré STEFANI PESSOA DA SILVA. Isso porque a decisão inicial limitou-se a determinar a citação dos requeridos, não tendo sido deferida tutela provisória de desocupação do imóvel. Desse modo, a circunstância de a corré ter sido regularmente citada e não ter apresentado contestação não autoriza, por si só, a imediata expedição de mandado de despejo. Eventuais efeitos decorrentes da revelia deverão ser apreciados oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito da demanda, observados os elementos constantes dos autos e as regras previstas nos artigos 344 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4003647-71.2026.8.26.0438/SP AUTOR: MARIA BENEDITA CARVALHAL ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LAGUNA (OAB SP230895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento formulado pela parte autora, suspendendo-se o andamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar diligências destinadas à localização do corréu. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de mandado de despejo em face da corré STEFANI PESSOA DA SILVA. Isso porque a decisão inicial limitou-se a determinar a citação dos requeridos, não tendo sido deferida tutela provisória de desocupação do imóvel. Desse modo, a circunstância de a corré ter sido regularmente citada e não ter apresentado contestação não autoriza, por si só, a imediata expedição de mandado de despejo. Eventuais efeitos decorrentes da revelia deverão ser apreciados oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito da demanda, observados os elementos constantes dos autos e as regras previstas nos artigos 344 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se.
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