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4003647-57.2026.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003647-57.2026.8.26.0281/SP EXEQUENTE: AXIOM ELETRONICS DESENVOLVIMENTO E INTEGRACAO DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A): WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB SP235276) DESPACHO/DECISÃO 1 - CITE-SE o executado para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 346.819,86, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (artigo 829 do CPC/2015). Caso o Sr. Oficial de justiça não encontre o executado, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, nos termos ao artigo art. 830. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). No caso de pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Prazo para embargos: 15 dias. No prazo para embargos (quinze dias), poderá o executado, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, caso em que as prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput e §§, do CPC). 2. Em caso de inadimplemento e mediante requerimento do exequente, ficam desde já deferidas as seguintes medidas executivas, condicionadas à apresentação de cálculo atualizado e ao recolhimento das custas pertinentes: a) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”; b) pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, com possibilidade de restrição de transferência e circulação, quando expressamente requerida; c) pesquisa de informações fiscais por intermédio do INFOJUD. Regularizado o recolhimento das custas, a serventia deverá promover as pesquisas e requisições pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por meio da plataforma PETRUS. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, fica desde já autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva decorrente das ordens de bloqueio. Sendo irrisório o valor constrito, deverá ser promovido o respectivo desbloqueio. Na hipótese de bloqueio positivo em mais de uma conta bancária, eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser comprovada pelo executado, inclusive quanto à natureza das contas atingidas, considerando a inexistência de ferramenta apta a identificar automaticamente contas de natureza poupança no momento do desbloqueio. Compete ao exequente promover, por seus próprios meios, a pesquisa de bens imóveis em nome do executado, mediante consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Sendo positivas as informações obtidas via INFOJUD, observem-se as disposições do artigo 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo os documentos sigilosos ser juntados aos autos sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos demais sujeitos processuais legalmente habilitados. Fica indeferida a pesquisa patrimonial via INFOJUD em relação à pessoa jurídica, diante da ausência de informações patrimoniais decorrente da substituição da DIPJ pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014. Providencie a serventia, se necessário, a anotação de segredo de justiça. No silêncio da parte exequente, após prévia intimação para impulsionamento do feito, arquivem-se os autos. Sirva a presente decisão, quando cabível, como mandado/carta de citação, penhora e avaliação. ATENÇÃO PARTES E ADVOGADOS(AS): Nos termos dos artigos 16 e 19, e itens 6 e 4 dos Anexos II e III, respectivamente, todos do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recolhimento das custas judiciais deverá ser realizado simultaneamente ao momento processual de sua exigibilidade, não podendo ser praticado o ato processual correspondente sem a comprovação do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses legais de diferimento, isenção e gratuidade, ou perecimento do direito, devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo juízo competente. Caberá à z. serventia, de ofício, a estrita observância das orientações constantes da referida normativa, promovendo, sempre que possível por ato ordinatório, a intimação da parte interessada à regularização dos recolhimentos, se o caso. Intimem-se.

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