Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003647-57.2026.8.26.0281/SP EXEQUENTE: AXIOM ELETRONICS DESENVOLVIMENTO E INTEGRACAO DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A): WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB SP235276) DESPACHO/DECISÃO 1 - CITE-SE o executado para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 346.819,86, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (artigo 829 do CPC/2015). Caso o Sr. Oficial de justiça não encontre o executado, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, nos termos ao artigo art. 830. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). No caso de pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Prazo para embargos: 15 dias. No prazo para embargos (quinze dias), poderá o executado, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, caso em que as prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput e §§, do CPC). 2. Em caso de inadimplemento e mediante requerimento do exequente, ficam desde já deferidas as seguintes medidas executivas, condicionadas à apresentação de cálculo atualizado e ao recolhimento das custas pertinentes: a) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”; b) pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, com possibilidade de restrição de transferência e circulação, quando expressamente requerida; c) pesquisa de informações fiscais por intermédio do INFOJUD. Regularizado o recolhimento das custas, a serventia deverá promover as pesquisas e requisições pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por meio da plataforma PETRUS. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, fica desde já autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva decorrente das ordens de bloqueio. Sendo irrisório o valor constrito, deverá ser promovido o respectivo desbloqueio. Na hipótese de bloqueio positivo em mais de uma conta bancária, eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser comprovada pelo executado, inclusive quanto à natureza das contas atingidas, considerando a inexistência de ferramenta apta a identificar automaticamente contas de natureza poupança no momento do desbloqueio. Compete ao exequente promover, por seus próprios meios, a pesquisa de bens imóveis em nome do executado, mediante consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Sendo positivas as informações obtidas via INFOJUD, observem-se as disposições do artigo 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo os documentos sigilosos ser juntados aos autos sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos demais sujeitos processuais legalmente habilitados. Fica indeferida a pesquisa patrimonial via INFOJUD em relação à pessoa jurídica, diante da ausência de informações patrimoniais decorrente da substituição da DIPJ pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014. Providencie a serventia, se necessário, a anotação de segredo de justiça. No silêncio da parte exequente, após prévia intimação para impulsionamento do feito, arquivem-se os autos. Sirva a presente decisão, quando cabível, como mandado/carta de citação, penhora e avaliação. ATENÇÃO PARTES E ADVOGADOS(AS): Nos termos dos artigos 16 e 19, e itens 6 e 4 dos Anexos II e III, respectivamente, todos do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recolhimento das custas judiciais deverá ser realizado simultaneamente ao momento processual de sua exigibilidade, não podendo ser praticado o ato processual correspondente sem a comprovação do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses legais de diferimento, isenção e gratuidade, ou perecimento do direito, devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo juízo competente. Caberá à z. serventia, de ofício, a estrita observância das orientações constantes da referida normativa, promovendo, sempre que possível por ato ordinatório, a intimação da parte interessada à regularização dos recolhimentos, se o caso. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.