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4003645-24.2026.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003645-24.2026.8.26.0011/SPAUTOR: GUILHERME DE ASSIS ADVOGADO(A): GABRIELE JANAINA DE ASSIS (OAB SP477156) RÉU: LIVE MARKET LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A): DARA MENDES GARCIA MACHADO (OAB SP462221) ADVOGADO(A): MAIARA ANDRADE DE SOUZA (OAB SP376153) RÉU: CAMILA ARANHA D’ALVIA ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A): DARA MENDES GARCIA MACHADO (OAB SP462221) ADVOGADO(A): MAIARA ANDRADE DE SOUZA (OAB SP376153) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, inclusive quanto ao pedido de cobrança do saldo contratual de R$ 2.500,00, ao pedido de indenização por danos morais, ao pedido subsidiário de perdas e danos e ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Live Market Licenciamento de Marcas Ltda., e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003645-24.2026.8.26.0011/SPAUTOR: GUILHERME DE ASSIS ADVOGADO(A): GABRIELE JANAINA DE ASSIS (OAB SP477156) RÉU: LIVE MARKET LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A): DARA MENDES GARCIA MACHADO (OAB SP462221) ADVOGADO(A): MAIARA ANDRADE DE SOUZA (OAB SP376153) RÉU: CAMILA ARANHA D’ALVIA ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A): DARA MENDES GARCIA MACHADO (OAB SP462221) ADVOGADO(A): MAIARA ANDRADE DE SOUZA (OAB SP376153) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, inclusive quanto ao pedido de cobrança do saldo contratual de R$ 2.500,00, ao pedido de indenização por danos morais, ao pedido subsidiário de perdas e danos e ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Live Market Licenciamento de Marcas Ltda., e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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