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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003641-62.2026.8.26.0568/SP EXEQUENTE: C.M.P ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA FERREIRA (OAB SP338117) ADVOGADO(A): ISAMARA FERNANDES DE MORAES (OAB SP540452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Cite-se a parte executada para pagamento da dívida em até 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, fixados os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da dívida, reduzindo pela metade esse valor no caso de integral pagamento do débito no prazo estipulado (CPC, Art. 827, § 1º); 2) Se a parte executada não for encontrada, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procurando a parte executada nos próximos 10 (dez) dias, por duas vezes em dias distintos, facultando-lhe a citação por hora certa se presentes os requisitos (CPC, Art. 830, caput e § 1º); 3) Citada a parte executada, se não houver o pagamento no prazo legal, munido da 2ª (segunda) via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (CPC, Art. 829, § 1º); 4) A parte executada deverá ser cientificada de que o prazo para oferecimento de eventuais embargos é de até 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC (CPC, Art. 915); 5) Feitas a penhora e a avaliação, ou se não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 05 até (cinco) dias; 6) Os procuradores da parte exequente poderão, sem intervenção da unidade judicial, através do sistema informatizado emitir a certidão de admissão da execução, para fins do disposto no art. 828 do CPC. Assim, fica a parte exequente cientificada de que: a) deverá comunicar ao juízo as averbações realizadas; b) no caso de penhora suficiente, deverá providenciar os cancelamentos das averbações não penhoradas, no prazo de até 10 dias, pena de indenização à parte executada quanto aos prejuízos que da ação ou omissão resultar. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003641-62.2026.8.26.0568/SP EXEQUENTE: C.M.P ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA FERREIRA (OAB SP338117) ADVOGADO(A): ISAMARA FERNANDES DE MORAES (OAB SP540452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Cite-se a parte executada para pagamento da dívida em até 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, fixados os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da dívida, reduzindo pela metade esse valor no caso de integral pagamento do débito no prazo estipulado (CPC, Art. 827, § 1º); 2) Se a parte executada não for encontrada, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procurando a parte executada nos próximos 10 (dez) dias, por duas vezes em dias distintos, facultando-lhe a citação por hora certa se presentes os requisitos (CPC, Art. 830, caput e § 1º); 3) Citada a parte executada, se não houver o pagamento no prazo legal, munido da 2ª (segunda) via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (CPC, Art. 829, § 1º); 4) A parte executada deverá ser cientificada de que o prazo para oferecimento de eventuais embargos é de até 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC (CPC, Art. 915); 5) Feitas a penhora e a avaliação, ou se não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 05 até (cinco) dias; 6) Os procuradores da parte exequente poderão, sem intervenção da unidade judicial, através do sistema informatizado emitir a certidão de admissão da execução, para fins do disposto no art. 828 do CPC. Assim, fica a parte exequente cientificada de que: a) deverá comunicar ao juízo as averbações realizadas; b) no caso de penhora suficiente, deverá providenciar os cancelamentos das averbações não penhoradas, no prazo de até 10 dias, pena de indenização à parte executada quanto aos prejuízos que da ação ou omissão resultar. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
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