2026-09-16 · TJSP
USUCAPIÃO Nº 4003640-89.2026.8.26.0079/SP AUTOR: ANDRE FELIPE MASTEGUIM ADVOGADO(A): GUSTAVO SAB DE SOUZA (OAB SP375076) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ref. ao evento 21: ciência ao autor do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deu parcial provimento ao recurso. O acórdão reconheceu que não se mostra cabível a extinção ab initio do processo por exigências de documentos ou providências que, porventura, recaiam sobre a esfera de disponibilidade imediata da parte hipossuficiente, afastando o rigor formal excessivo na fase postulatória. Contudo, cumpre registrar que o provimento parcial do recurso não desincumbe a parte autora do ônus de postular e movimentar as diligências que entenda cabíveis para o regular andamento e instrução do feito, providências estas que, inclusive, poderiam ter sido requeridas diretamente a este Juízo logo após o despacho de emenda. Desta forma, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito e promova os requerimentos de diligências que entender cabíveis para a instrução e regular prosseguimento da ação. Advirta-se a parte de que a inércia injustificada ou a ausência de postulação das medidas necessárias acarretará a extinção do processo. Cumpra-se. Intime-se. Botucatu, 14/09/2026