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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003640-11.2026.8.26.0590/SP
AUTOR: REGINALDO DE OLIVEIRA CORINGA
ADVOGADO(A): THYAGO GARCIA (OAB SP299751)
RÉU: RESIDENCIAL PORTAL DO MAR
ADVOGADO(A): MARCOS WANDER BIANCO (OAB SP178054)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
REGINALDO DE OLIVEIRA CORINGA promoveu "ação indenizatória" contra RESIDENCIAL PORTAL DO MAR, aduzindo, em apertada síntese, que em 05 de julho de 2025 teve seu número de telefone celular clonado, circunstância que resultou no envio de mensagens de conteúdo sexual incompatíveis com sua conduta a familiares, conhecidos e moradores do Residencial Portal do Mar, inclusive à síndica Maria das Neves Oliveira Silva (“Nena”), evento que lhe causou profundo abalo emocional. Afirmou que, ao tomar conhecimento da situação, adotou as providências que lhe eram cabíveis (elaborou boletins de ocorrência; manteve contato com a operadora de telefonia), pontuando que nada obstante se tratar de vítima nesse episódio, a administração do condomínio, por meio da síndica, passou a imputar-lhe a prática de assédio contra moradoras. Relatou que, extrapolando suas atribuições, a síndica propagou tal imputação no âmbito condominial e empregou essa narrativa para justificar a aplicação de multas, caracterizando abuso de direito, destacando que a divulgação dessa grave imputação atingiu sua honra e imagem do autor, submetendo-o a constrangimento, desconfiança e isolamento por parte dos demais condôminos. Relatou o ambiente tornou-se tão hostil que foi obrigado a deixar a unidade na qual residia com sua esposa, e mesmo diante dos registros policiais que comprovam a clonagem da linha telefônica, a síndica ignorou a presunção de inocência, providenciando, então, a lavratura de novo boletim de ocorrência por calúnia e difamação, concluindo haver suportado danos morais com o episódio, de modo a fazer jus à reparação devida, que estimou. Postulou, ao final, a procedência da ação.
Com a inicial, adunou procuração e documentos.
Após a emenda da exordial, a decisão de evento 12 concedeu ao polo ativo o benefício da gratuidade de justiça e ordenou o processamento da demanda.
Citado, o condomínio-requerido ofertou tempestiva contestação (evento 34), oportunidade em que refutou os fatos articulados na peça vestibular, afirmando a inexistência de prova técnica idônea da alegada invasão ou clonagem do aparelho/linha telefônica, reputando incontroverso que as mensagens partiram do terminal do requerente. Argumentou que a atuação da administração condominial deu-se no estrito cumprimento do dever legal de fiscalização e tutela da ordem e segurança da massa (art. 1.348 do Código Civil), amparada em queixas concretas apresentadas por diversas moradoras vitimadas pelas mensagens. Sustentou inexistir ato ilícito, perseguição pessoal ou exposição pública difamatória imputável à entidade ré. Requereu a improcedência e a concessão da justiça gratuita.
A decisão de evento 36 deferiu ao polo passivo a gratuidade de justiça.
Em réplica (evento 45), o autor impugnou a gratuidade concedida ao réu e reiterou a pretensão inicial.
Determinada a especificação de provas (evento 47), o réu, no evento 52, requereu perícia de informática forense no aparelho celular do autor, expedição de ofícios à CLARO S.A., à Meta/WhatsApp, ao Ministério Público e à autoridade policial, exibição documental pelo autor e prova testemunhal, arrolando três testemunhas. O autor, no evento 53, requereu o saneamento do feito, prova testemunhal e depoimento pessoal da síndica.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
A impugnação à gratuidade processual formulada na réplica pelo autor não comporta acolhimento.
Impende reconhecer assistir razão ao requerente quanto à premissa jurídica que invoca, pois a circunstância de o empreendimento ter sido instituído no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial criado pela Lei nº 10.188/2001, não gera presunção de hipossuficiência do condomínio, uma vez que a situação econômica dos moradores não se confunde com a do ente despersonalizado, dotado de patrimônio e orçamento próprios. Nos termos da Súmula 481/STJ, faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, exigindo-se demonstração concreta, e não presunção derivada da finalidade social do empreendimento.
Sucede, contudo, que à míngua embora de balancetes ou demonstrações contábeis especificamente apresentados com a contestação, os autos já contêm elemento documental idôneo e suficiente à demonstração exigida, encartado pelo próprio réu no evento 27. Com efeito, a ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 19/02/2025, lavrada e microfilmada perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Vicente, registra saldo bancário de R$ 15.546,80 em 19/02/2025, pendências de pagamento da ordem de R$ 49.057,66, impossibilidade de emissão de certidão negativa federal em razão de débitos, atrasos no pagamento de fornecedores essenciais e de encargos de funcionários, dezessete ações de cobrança em curso e, de modo particularmente eloquente, a existência de sete unidades em relação às quais o ajuizamento de cobrança não se viabilizou por falta de recursos para o recolhimento das custas processuais, com registro expresso do alerta quanto ao risco de colapso financeiro da coletividade condominial.
É dizer: a demonstração que a Súmula 481/STJ reclama encontra-se no caderno processual, ainda que por documento diverso daquele que o réu invocou e por fundamento distinto do adotado na decisão de evento 36. Não se trata, pois, de presumir a insuficiência a partir da natureza do empreendimento, mas de reconhecê-la a partir de prova documental concreta da incapacidade de custeio. Mantenho, por essas razões, a gratuidade deferida ao polo passivo, com a fundamentação ora explicitada, e rejeito a impugnação deduzida na réplica.
Não se cuidando de hipótese de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, na forma prevista no artigo 357 do NCPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo.
A matéria controvertida a ser dirimida não consiste em definir se houve o crime de invasão de dispositivo informático, matéria afeta às autoridades competentes, mas em aferir se a administração do réu, ao qualificar o autor como praticante de assédio, ao aplicar penalidade pecuniária e ao manter tal qualificação após cientificada da alegação de clonagem, ultrapassou os limites do exercício regular de seus deveres de gestão, com dano moral indenizável.
Sobre esse eixo recairá a atividade probatória, nos pontos controvertidos que adiante fixo.
Quanto ao ônus da prova, não se identifica hipótese de distribuição diversa da legal. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, a saber, a imputação que afirma lhe ter sido dirigida, a extensão de sua divulgação para além do estritamente necessário à gestão condominial, o dano e o nexo causal. Incumbe ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos que alega, entre eles a observância do procedimento sancionatório convencional, o exercício regular do direito e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Aplica-se, portanto, o art. 373, I e II, do CPC, em sua distribuição estática, sem inversão.
Passo ao exame das provas pleiteadas.
De proêmio, indefiro a perícia de informática forense postulada no evento 52. É bom que se diga, de partida, que a providência não é impertinente em tese, uma vez que recai sobre fato controvertido de inegável relevância. Sua utilidade concreta, porém, mostra-se comprometida a ponto de não justificar o custo e a invasividade que acarreta. Primeiro, porque decorreram mais de treze meses entre os fatos e o requerimento, prazo que, à luz dos períodos ordinários de retenção de registros por operadoras e provedores de aplicação, torna improvável a recuperação de vestígios significativos. Segundo, porque não há nos autos qualquer elemento que indique a subsistência, a integridade ou a preservação do aparelho utilizado à época, de sorte que o objeto da perícia é, ele próprio, incerto. Terceiro, porque o exame pretendido alcança dados armazenados em dispositivo pessoal, com projeção direta sobre a intimidade e o sigilo de comunicações (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal), o que exigiria justificação reforçada, aqui ausente, à medida que as mesmas informações podem ser buscadas por vias menos gravosas. Quarto, porque ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, de modo que os honorários periciais recairiam sobre o erário, providência que não se legitima diante de prova de utilidade tão duvidosa. Em suma: a perícia não atende ao juízo de necessidade e de proporcionalidade que o art. 370, parágrafo único, do CPC impõe, e por isso a indefiro, ressalvando que as informações técnicas pretendidas serão buscadas, na medida do possível, pelas requisições que a seguir defiro.
De outro vértice, defiro a expedição dos ofícios requeridos, providências de custo reduzido, objeto delimitado e considerável aptidão para o esclarecimento dos pontos controvertidos: i) à CLARO S.A., para que informe, quanto à linha telefônica nº (13) 99190-6752 e no período de 01/06/2025 a 31/07/2025, a titularidade cadastral, os registros de solicitação ou efetivação de troca de SIM Card, de emissão de segunda via de chip, de ativação, desativação ou substituição por eSIM, de portabilidade, de bloqueio ou desbloqueio e de alteração cadastral, bem como os registros de atendimento relativos a clonagem, fraude ou utilização indevida da linha, com cópia integral dos protocolos correspondentes, especialmente o de nº 20251348099379, e o resultado ou a conclusão técnica de eventual apuração realizada, esclarecendo se foi constatada irregularidade técnica efetiva na linha ou se houve apenas registro de reclamação formulada pelo titular; ii) à Meta Plataformas Brasil Ltda. e a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para que informem se receberam a notificação extrajudicial encaminhada pelo autor em 02/12/2025, a data de seu recebimento e a providência adotada, se houve preservação de registros relativos à conta vinculada ao número acima, se subsistem registros referentes ao período de 01/07/2025 a 15/07/2025 e, em caso positivo, para que forneçam os registros de acesso à aplicação tecnicamente disponíveis, com datas, horários e endereços IP, e informem eventual vinculação de novos dispositivos ou sessões em terminal diverso do habitual, bem como comunicações de segurança dirigidas ao usuário no período. A requisição observa a disciplina dos arts. 10, 15, 22 e 23 da Lei nº 12.965/2014, ficando desde logo autorizado o tratamento sigiloso das informações que assim vierem prestadas; iii) ao órgão do Ministério Público do Estado de São Paulo com atribuição na Comarca de São Vicente, para que informe o andamento e o resultado da notícia de fato apresentada pelo autor em 03/12/2025, encaminhando cópia da promoção final, se houver, e informando eventual instauração de procedimento investigatório e o resultado das diligências técnicas realizadas; iv) à Delegacia de Polícia competente, para que informe o andamento e, ressalvado eventual sigilo decretado, o resultado das diligências relativas aos boletins de ocorrência nº KE3434-1/2025, nº KM3866-1/2025 e nº OR3494-1/2025, esclarecendo se houve instauração de inquérito policial e se foi realizada perícia no aparelho ou nos registros telemáticos relacionados aos fatos.
Deixo de ordenar, por ora, a exibição documental ao autor na forma dos arts. 396 e seguintes do CPC, uma vez que o objeto do requerimento se sobrepõe, em substância, ao das requisições acima deferidas, cujas respostas virão das próprias fontes originárias, com maior fidedignidade e sem os incidentes que a exibição comporta. Fica ressalvado ao réu renovar o requerimento, de forma especificada, quanto a documentos que efetivamente permaneçam em poder exclusivo do autor e não sejam alcançados pelos ofícios.
Ao derradeiro, quanto à prova testemunhal requerida por ambas as partes e ao depoimento pessoal da representante legal do réu, reservo a apreciação para momento posterior, após a juntada das respostas às requisições ora determinadas, oportunidade em que o Juízo aferirá, com quadro fático mais bem definido, a necessidade, a pertinência e a extensão da dilação probatória oral, bem como as questões formais relativas aos róis apresentados.
Ante o exposto, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC, para:
a) rejeitar a impugnação deduzida na réplica de evento 45 e manter, pelos fundamentos ora explicitados, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao réu RESIDENCIAL PORTAL DO MAR;
b) fixar como pontos controvertidos: (c.1) a autoria das mensagens de conteúdo sexual encaminhadas a partir da linha telefônica utilizada pelo autor e a ocorrência da alegada invasão ou clonagem do dispositivo; (c.2) a cronologia dos episódios, em especial a existência de comunicações semelhantes anteriores a julho de 2025 e posteriores a agosto de 2025; (c.3) o teor, a forma e a extensão da divulgação, pela administração condominial, da imputação atribuída ao autor, com identificação do universo de destinatários; (c.4) a observância, no procedimento de aplicação da multa, de advertência escrita prévia, de oportunidade efetiva de defesa e de deliberação assemblear; e (c.5) a ocorrência e a extensão do alegado dano moral, inclusive quanto à alegada compulsão à saída da unidade;
c) distribuir o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, sem inversão, nos termos da fundamentação supra;
d) indeferir a produção de prova pericial de informática forense requerida no evento 52;
e) deferir a expedição de ofícios à CLARO S.A., à Meta Plataformas Brasil Ltda. e a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à autoridade policial, com o objeto e nos limites acima especificados, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, cabendo à Secretaria a expedição e às partes o acompanhamento;
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como OFÍCIO.
f) indeferir, por ora e nos termos da fundamentação, a exibição documental postulada com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto aos pontos controvertidos ora fixados, após o que a decisão se tornará estável.
Vindas as respostas, ou decorrido o prazo assinalado sem manifestação dos destinatários, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, oportunidade em que reiterarão, se for o caso, o interesse na prova oral, com a regularização dos róis já apresentados.
Intimem-se.