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4003635-50.2026.8.26.0408

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003635-50.2026.8.26.0408/SP AUTOR: ANDRE EUGENIO DE LUNA PEDROSA FERNANDES ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO CRUZ (OAB SP277623) ADVOGADO(A): CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ (OAB SP194175) ADVOGADO(A): JULIANA CASIMIRO MILIOLI (OAB SP404788) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória, proposta por ANDRÉ EUGÊNIO DE LUNA PEDROSA FERNANDES em face de MAGGI AUTOMOBILY LTDA e BYD DO BRASIL LTDA. Narra o autor que adquiriu veículo zero quilômetro da marca BYD, modelo Dolphin Mini GS, para utilização profissional como motorista de aplicativo. Sustenta que o automóvel apresentou reiteradas falhas de limitação abrupta de potência e velocidade, culminando no bloqueio temporário de sua conta pela plataforma Uber. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para compelir as rés ao fornecimento de veículo reserva, bem como a expedição de ofício à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e a concessão da gratuidade da justiça. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o requerente juntou aos autos declaração de ajuste anual do imposto de renda, comprovantes de rendimentos como docente e certidão negativa de propriedade imobiliária, reiterando os pedidos liminares. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Os documentos apresentados comprovam a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Com efeito, os holerites e a declaração de imposto de renda indicam a percepção de rendimentos mensais módicos decorrentes de sua atividade de professor, enquadrando-se nos parâmetros legais que autorizam a dispensa do adiantamento das custas. A juntada de certidão negativa do Registro de Imóveis reforça a inexistência de patrimônio imobiliário vultoso ou incompatível com a benesse pleiteada. Dessa forma, restam atendidos os requisitos previstos no art. 98 e no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Assim, impõe-se o deferimento integral dos benefícios da gratuidade processual. Quanto a liminar pretendida, a pretensão de tutela de urgência inaudita altera parte voltada ao fornecimento imediato de veículo reserva não comporta acolhimento, ante a ausência dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão de provimento antecipado pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a matéria controvertida ostenta natureza eminentemente técnica, demandando cognição aprofundada sobre o funcionamento dos sistemas eletrônicos e de arrefecimento do automóvel, bem como sobre a eficácia das atualizações de software realizadas pela concessionária. A despeito dos relatos de perda de potência e das tratativas extrajudiciais registradas, a definição acerca da existência de vício originário de fabricação, da necessidade de troca de componentes específicos ou de eventual inadequação de uso reclama a instauração do contraditório e a realização de dilação probatória pericial. A imposição de obrigação de fazer consistente na disponibilização de carro reserva em favor do consumidor, antes da oitiva da parte contrária e de apuração técnica conclusiva, revela-se prematura. Indefere-se, igualmente, o pedido de expedição de ofício à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. formulado pelo autor na petição inicial. A referida sociedade empresária é pessoa jurídica estranha à relação jurídica processual estabelecida nesta demanda, não figurando no polo passivo da lide. A obtenção de dados cadastrais, históricos de viagens, avaliações e motivos de eventuais bloqueios perante a plataforma digital compete diretamente ao usuário prestador de serviço, mediante solicitação pelas vias administrativas disponibilizadas pelo aplicativo. A intervenção do Poder Judiciário para a requisição de informações perante terceiros constitui providência de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada a absoluta impossibilidade de obtenção do documento pela própria parte ou recusa injustificada da entidade detentora dos dados. Não havendo comprovação de prévia tentativa frustrada ou negativa formal da empresa, cabe ao polo ativo promover a juntada dos elementos probatórios que entender pertinentes. Ante o exposto: a) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência voltado ao fornecimento de veículo reserva, ante a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório; c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Uber do Brasil Tecnologia Ltda., cabendo ao autor a busca administrativa dos documentos pertinentes. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização futura em momento oportuno, privilegiando a celeridade processual e a adequação do rito às particularidades do litígio. CITEM-SE as corrés, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de incidirem os efeitos da revelia e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. Intimem-se. Ourinhos/SP, 27 de agosto de 2026.

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