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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003630-85.2026.8.26.0292/SP
AUTOR: LUCAS GUTEMBERG DE PAIVA PASSOS
ADVOGADO(A): BRUNA MICHELE CHAGAS DA GAMA (OAB SP469867)
AUTOR: NIELLY EMILLY CUNHA XAVIER GUTEMBERG
ADVOGADO(A): BRUNA MICHELE CHAGAS DA GAMA (OAB SP469867)
RÉU: FICUS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO(A): ZAHI OBEID JUNIOR (OAB SP433440)
RÉU: JOSE EDGAR VALDIVIA CARDENAS
ADVOGADO(A): ZAHI OBEID JUNIOR (OAB SP433440)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com cobrança de pró-labore, ressarcimento de investimentos, indenização por perdas e danos e exibição de documentos proposta por LUCAS GUTEMBERG DE PAIVA PASSOS e NIELLY EMILLY CUNHA XAVIER GUTEMBERG em face de JOSÉ EDGAR VALDIVIA CARDENAS e FICUS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA. (Evento 1, INIC1).
Alegam os autores que constituíram com o corréu José Edgar a sociedade empresária sob a denominação Ficus Odontologia Especializada Ltda., na qual o casal detém conjuntamente cinquenta por cento das quotas e o corréu detém a outra metade, exercendo os autores a administração formal. Sustentam que investiram recursos pessoais na implantação da clínica odontológica, havendo pactuação verbal de retirada de pró-labore em favor de Lucas Passos em virtude de suas funções operacionais e administrativas na recepção e suporte da clínica, o que não foi honrado pelo sócio corréu. Apontam falhas graves atribuíveis a José Edgar na organização do transporte, contratação de prestadores, omissão de escalas de profissionais dentistas com cancelamento de tratamentos relevantes, desvio de profissional para outra unidade particular e bloqueio de estratégias de divulgação. Asseveram a completa ruptura da confiança societária, comunicada por notificação extrajudicial em 04 de março de 2026, com suspensão de atividades a partir de 06 de março de 2026. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência patrimonial e a dissolução parcial com resolução do vínculo em relação a si ou, subsidiariamente, a exclusão de José Edgar por justa causa, além de indenizações, exibição e apuração de haveres por balanço de determinação.
Foi indeferida a tutela de urgência (Evento 13, DESPADEC1).
Os réus apresentaram contestação conjunta (Evento 32, PET1). Preliminarmente e no mérito, sustentam que o insucesso do empreendimento decorreu da ausência de assunção do risco inerente à atividade nascente pelos autores, os quais paralisaram unilateralmente a clínica em março de 2026, recusaram propostas de compra parcelada e deixaram de adimplir despesas comuns e encargos locatícios a partir de abril de 2026, onerando exclusivamente o corréu titular da locação. Aduzem a ocorrência de retiradas indevidas de pró-labore sem autorização e atendimento particular praticado pela autora Nielly no espaço societário. Requerem a improcedência dos pedidos indenizatórios e de exclusão formulados contra José Edgar, pugnando, em caráter subsidiário, pela decretação da dissolução parcial sem culpa, preservando-se a regular apuração de haveres, além da condenação dos autores por litigância de má-fé. Acostaram cópia da petição inicial da ação autônoma de exclusão e indenização por si proposta contra os autores, autuada sob o nº 4004152-15.2026.8.26.0292.
Os autores ofertaram réplica (Evento 42, RÉPLICA1). Arguiram a litispendência da ação posterior nº 4004152-15.2026.8.26.0292, requerendo subsidiariamente o reconhecimento da conexão para reunião perante este juízo prevento. Noticiaram fatos supervenientes: alteração das fechaduras da clínica impedindo o acesso físico dos sócios em maio de 2026, retenção de canais de atendimento, reabertura unilateral do estabelecimento em 27 de julho de 2026 e exploração por terceiro de fato. Formularam pedido incidental de tutela de urgência visando ao fechamento preventivo do estabelecimento, proibição de exploração exclusiva ou por terceiros e preservação de documentos contábeis.
Intimados, os réus manifestaram-se (Evento 49, PET1). Defenderam a inocorrência de litispendência, alegaram aditamento indevido da petição inicial em réplica, sustentaram a legitimidade da retomada das atividades com fulcro no princípio da preservação da empresa, negaram a inserção de terceiro no quadro societário formal e pugnaram pelo indeferimento do pleito de fechamento da clínica e da litigância de má-fé.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A arguição de litispendência formulada pelos autores em relação ao Processo nº 4004152-15.2026.8.26.0292 não merece acolhimento. A configuração desse fenômeno processual pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, parágrafos primeiro a terceiro, do Código de Processo Civil).
No confronto entre os feitos, constata-se a inversão dos polos ativo e passivo, acompanhada de pedidos substancialmente distintos: nesta demanda principal os autores pleiteiam sua retirada societária ou subsidiariamente a exclusão de José Edgar por culpa, enquanto na demanda posterior o sócio José Edgar busca a exclusão forçada dos autores por falta grave cumulada com reparação de danos (Processo nº 4003630-85.2026.8.26.0292, Evento 32, DOCUMENTACAO15). Ademais, a declaração de eventual litispendência haveria de ser postulada e analisada no feito distribuído posteriormente.
Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da conexão entre as demandas. Ambas as ações derivam da mesma relação jurídica base, qual seja, o contrato social da empresa Ficus Odontologia Especializada Ltda. e os conflitos que desaguaram na paralisação das atividades e na imputação recíproca de faltas operacionais graves.
Havendo manifesto risco de julgamentos contraditórios e inconciliáveis a respeito da titularidade das quotas, das perdas e danos e da própria apuração de haveres, incide o comando do artigo 55, caput e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente ação ordinária foi distribuída em momento anterior perante esta 3ª Vara Cível de Jacareí (artigo 59 do Código de Processo Civil), reconhece-se a prevenção deste juízo, determinando-se a reunião dos feitos para instrução e julgamento simultâneos.
O réu sustenta violação ao artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a réplica veiculou pretensão inovadora de exclusão de sócio e inseriu fatos novos não deduzidos na inicial (Processo nº 4003630-85.2026.8.26.0292, Evento 49, PET1, páginas 4 e 5).
Não se verifica qualquer irregularidade. O exame detido da petição inicial demonstra que o pedido de exclusão judicial de José Edgar Valdivia Cardenas por justa causa já havia sido expressamente veiculado em caráter subsidiário na alínea "t" do rol de pedidos inaugurais (Processo nº 4003630-85.2026.8.26.0292, Evento 1, INIC1, página 23).
De outra banda, a narrativa envolvendo a alteração das fechaduras, a criação de linhas telefônicas exclusivas, a retomada da clínica em 27 de julho de 2026 e a atuação fática de terceiro retratam fatos supervenientes ocorridos no curso da demanda.
Nos exatos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influam no deslinde da causa no momento de decidir, assegurado o contraditório, o qual restou plenamente exercido na manifestação apresentada pelo réu no Evento 49. Rejeita-se, assim, a alegação de aditamento vedado.
O pedido de tutela de urgência incidental deduzido pelos autores no Evento 42 comporta acolhimento apenas parcial.
O pleito principal de interdição cautelar e fechamento imediato das instalações da clínica odontológica mostra-se desproporcional e atenta contra o princípio da preservação da empresa e sua função social. A paralisação compulsória de estabelecimento de saúde em funcionamento apenas ampliaria os prejuízos de ambas as partes, comprometendo receitas indispensáveis ao custeio do aluguel comercial, além de interromper a prestação de serviços a pacientes que necessitam de continuidade no tratamento odontológico.
Contudo, restou evidenciada a plausibilidade do direito e o fundado perigo de dano no tocante à gestão unilateral desempenhada pelo corréu José Edgar a partir de 27 de julho de 2026 (Processo nº 4003630-85.2026.8.26.0292, Evento 49, PET1, páginas 5 e 6). A ausência de prestação de contas dos atendimentos retomados, aliada à circulação de recursos sem a fiscalização dos sócios que ainda integram o contrato social, recomenda a adoção de medidas assecuratórias com base no poder geral de cautela (artigo 297 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, defere-se a tutela para determinar ao corréu José Edgar que: (a) promova a prestação de contas mensal, juntando aos autos balancete discriminado de receitas, despesas e relatórios de atendimentos realizados na sede da Ficus Odontologia desde 27 de julho de 2026, no prazo de quinze dias contados de cada mês vencido; (b) proceda ao depósito em conta judicial vinculada a este feito de eventuais sobras financeiras (lucros líquidos operacionais), sob pena de cominação de multa e intervenção judicial na administração da sociedade; e (c) abstenha-se de praticar qualquer alteração formal do quadro societário na Junta Comercial do Estado de São Paulo sem prévia chancela deste juízo.
Verifica-se, por outro lado, hipótese cristalina para a prolação de julgamento antecipado parcial do mérito, ex vi do artigo 356, inciso I, combinado com o artigo 603, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
A petição inicial veiculou pedido expresso de dissolução parcial da sociedade FICUS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA., com a retirada dos sócios Lucas Gutemberg de Paiva Passos e Nielly Emilly Cunha Xavier Gutemberg (Processo nº 4003630-85.2026.8.26.0292, Evento 1, INIC1, páginas 21 e 22).
Em sede contestatória, os réus postularam expressamente que, acaso superada a improcedência sumária, fosse declarada a dissolução parcial sem imposição de culpa ou responsabilidade a José Edgar, garantindo-se a apuração de haveres (Processo nº 4003630-85.2026.8.26.0292, Evento 32, PET1, páginas 39 e 40). Tal posicionamento foi reiterado na manifestação do Evento 49 e na própria petição inicial da ação proposta pelo réu (Processo nº 4003630-85.2026.8.26.0292, Evento 32, DOCUMENTACAO15, página 19).
Portanto, resta incontroverso o rompimento irreversível da affectio societatis, sendo convergente a vontade de todas as partes quanto ao desenlace do vínculo societário, inexistindo qualquer interesse na manutenção compulsória da sociedade sob a estrutura societária original.
Conforme entendimento consolidado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ação de dissolução parcial de sociedade empresarial limitada – Sociedade entre cônjuges – Conjunto probatório que revelou ser incontroversa a perda da "affectio societatis", com a expressa convergência dos sócios quanto à dissolução da sociedade a partir da separação de fato do casal – Ausência de comprovação efetiva da data do pedido de retirada do sócio varão a considerar que seja adotada a data da realização da citação como data de dissolução parcial da sociedade – Dívidas da sociedade ao tempo da relação societária que é de responsabilidade de ambos os sócios, cabendo ao sócio que as solver o direito de regresso, em via própria – Sentença de procedência – Reforma parcial. Honorários de advogado – Ação de dissolução parcial de sociedade empresarial limitada - Perda affectio societatis – Concordância com o pedido – Honorários de sucumbência indevidos (CPC, art. 603 caput e § 1º) e rateio das custas e despesas do processo. Dispositivo: Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1000422-50.2013.8.26.0309; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021).
A jurisprudência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo igualmente confirma a suficiência da dissolução parcial e a postergação da apuração do passivo para a liquidação:
APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. Direito de retirada. Ausência de resistência ao pleito de dissolução parcial. Corrés manifestaram o interesse na dissolução total da sociedade. Acolhimento de ambos os pleitos. Dissoluções parcial e total da sociedade ocorrem em datas diferentes. Dissolução parcial da sociedade, mediante o exercício do direito de retirada do autor, cuja data da resolução foi fixada em 27/12/2019. Deferimento também do pedido das demandadas de dissolução total da sociedade, cuja data da resolução será o trânsito em julgado desta ação. Inconformismo das requeridas com a determinação de apuração dos haveres do sócio retirante. Alegação de que a sociedade já se encontrava desativada na data da resolução parcial da sociedade. A apuração de haveres é consequência lógica e legal da dissolução societária (art. 1.031 do Código Civil e art. 604 do CPC). A inexistência de patrimônio líquido ou a prevalência de passivo são matérias afetas à fase de liquidação, não impedindo a decretação da apuração. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1078082-87.2021.8.26.0100; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026).
Ressalta-se que a divergência remanescente diz respeito exclusivamente à apuração de haveres, à definição da responsabilidade subjetiva por eventuais perdas e danos e aos pedidos recíprocos de exclusão com imputação de culpa. Tais questões não impedem a resolução antecipada do vínculo, que deve ser decretada de imediato.
No tocante à fixação da data da resolução da sociedade, os autores formularam notificação extrajudicial formal comunicando o impasse societário e deliberando a suspensão das atividades operacionais da clínica a partir de 06 de março de 2026 (Processo nº 4003630-85.2026.8.26.0292, Evento 1, NOT9). Essa manifestação foi plenamente recebida e refutada pelo réu por meio de contranotificação em março de 2026 (Processo nº 4003630-85.2026.8.26.0292, Evento 1, NOT10).
Tratando-se de sociedade limitada celebrada por prazo indeterminado (Processo nº 4003630-85.2026.8.26.0292, Evento 1, CONTRSOCIAL8, página 2), na qual os sócios exerceram o direito de retirada pela ruptura do vínculo societário, aplica-se a disciplina legal do artigo 1.029 do Código Civil conjugada com o artigo 605, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fixa-se, portanto, a data da resolução da sociedade em 06 de março de 2026, marco temporal a ser estritamente considerado na confecção do balanço de determinação para fins de apuração de haveres, cessando a partir de então a responsabilidade dos autores por novas obrigações contraídas pela empresa, a teor do artigo 1.032 do Código Civil.
Ressalva-se que as despesas societárias e dívidas validamente contraídas até a data da resolução permanecem sob responsabilidade proporcional dos integrantes do capital social, competindo ao perito contábil discriminar a natureza e legitimidade dos passivos.
Por imperativo do artigo 603, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, tendo havido manifestação unânime de ambas as partes pela dissolução parcial da sociedade quanto ao afastamento dos sócios autores, não haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em relação a este capítulo autônomo de mérito, devendo as custas correspondentes ser rateadas proporcionalmente à participação das partes no capital social.
Superado o capítulo relativo à dissolução do liame social, impõe-se sanear e organizar o processo quanto aos pleitos remanescentes de índole indenizatória, apuração de créditos e débitos, faltas societárias e haveres (artigo 357 do Código de Processo Civil).
Ficam fixadas como questões de fato controvertidas:
a) a existência, validade e eficácia de acordo verbal entre os sócios instituindo pró-labore em benefício do sócio Lucas Passos, inclusive quanto ao compromisso do corréu em suportar metade do encargo;
b) a efetiva prestação de serviços ordinários por Lucas Passos na clínica (recepção, atendimento, limpeza, serviços de manutenção), em substituição à contratação de preposto celetista;
c) a regularidade ou abusividade das retiradas bancárias efetivadas pelos autores na conta da sociedade ao longo do período inicial;
d) a prática de atendimentos odontológicos particulares pela autora Nielly Xavier no interior das instalações da empresa após março de 2026, com recebimento pessoal em contas particulares;
e) a existência de faltas imputáveis a José Edgar na fase de estruturação e funcionamento (falhas em fretes, compras unilaterais, omissões em escalas de profissionais e perda de clientes);
f) a ocorrência de exclusão material dos autores mediante troca de fechaduras em maio de 2026 e retenção de linhas e canais virtuais de contato;
g) a extensão dos investimentos efetuados pelos autores na reforma física e aquisição de maquinários em Taubaté, bem como o montante das despesas operacionais e de aluguel suportadas isoladamente por José Edgar;
h) a natureza da atuação de terceiros na clínica e a destinação das receitas auferidas desde a reabertura do estabelecimento em 27 de julho de 2026.
Ficam fixadas como questões de direito relevantes:
a) caracterização de falta grave suficiente para imputação de responsabilidade societária e perdas e danos em face de qualquer dos polos (artigos 1.011, 1.016, 1.017 e 1.030 do Código Civil);
b) exigibilidade de verba a título de pró-labore na ausência de aditivo formal ou previsão contratual expressa líquida, em sociedade sem fluxo de caixa positivo;
c) critério técnico do balanço de determinação a preços de saída (artigo 606 do Código de Processo Civil) em sociedade com patrimônio potencialmente deficitário e compensação de créditos operacionais;
d) cabimento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes decorrentes do fechamento e da reabertura unilateral da empresa.
Quanto à distribuição do ônus da prova (artigo 373 do Código de Processo Civil):
a) incumbe aos autores demonstrar o ajuste verbal de pró-labore, os aportes financeiros realizados na montagem e as condutas desleais atribuídas ao sócio réu na gestão da clínica (artigo 373, inciso I);
b) incumbe aos réus demonstrar a ilegitimidade das retiradas havidas pelos autores, a realização de consultas particulares clandestinas no consultório social e os pagamentos exclusivos efetuados pelo corréu para satisfazer despesas da sociedade (artigo 373, inciso II);
c) incumbe ao réu José Edgar exibir e comprovar contabilmente todas as receitas e despesas auferidas no estabelecimento desde a reabertura em 27 de julho de 2026.
A elucidação dos pontos controvertidos patrimoniais exige primordialmente conhecimentos técnicos de contabilidade e perícia econômico-financeira.
Mostra-se indispensável examinar a totalidade dos livros fiscais, extratos da pessoa jurídica, contas correntes dos sócios, comprovantes de reformas, despesas locatícias, faturamento obtido e o levantamento do balanço de determinação na data-base de resolução.
Nos termos do artigo 604, inciso III, e artigo 606 do Código de Processo Civil, impõe-se a determinação imediata da produção de prova pericial contábil, que funcionará também para quantificar o patrimônio líquido e esclarecer as retiradas e aportes realizados por ambas as partes.
Por sua vez, com relação à prova oral, consistente nos depoimentos pessoais dos litigantes e na inquirição de testemunhas, consigna-se que sua efetiva utilidade à solução da lide será apreciada oportunamente, logo após a conclusão e encerramento da prova técnica contábil ora designada.
Tal providência preserva a celeridade e a racionalidade da marcha processual, porquanto o laudo do perito judicial fornecerá elementos objetivos a respeito dos fluxos financeiros, restringindo a posterior oitiva oral estritamente aos fatos que remanescerem controversos e indeterminados.
Rejeitam-se, no atual estágio procedimental, os pedidos de condenação por litigância de má-fé reciprocamente articulados. As manifestações das partes refletem o acirrado exercício do direito de ação e de ampla defesa em sede de conturbado dissídio societário, não se vislumbrando, até o presente instante, dolo processual manifesto tipificado no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto:
a) REJEITO a arguição de litispendência em face do Processo nº 4004152-15.2026.8.26.0292;
b) RECONHEÇO A CONEXÃO entre esta demanda e o Processo nº 4004152-15.2026.8.26.0292 (artigo 55, caput e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil) e determino o apensamento eletrônico dos respectivos autos, em razão da prevenção deste juízo (artigo 59 do Código de Processo Civil), para processamento e julgamento conjuntos;
c) AFASTO a preliminar de aditamento indevido da petição inicial, admitindo os fatos supervenientes trazidos na réplica com esteio no artigo 493 do Código de Processo Civil;
d) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar ao corréu José Edgar Valdivia Cardenas que apresente mensalmente nos autos a prestação de contas circunstanciada das receitas, despesas e atendimentos na clínica Ficus desde 27 de julho de 2026, depositando em juízo eventuais sobras financeiras apuradas, bem como se abstenha de formalizar qualquer alteração do quadro social da pessoa jurídica perante os órgãos de registro, indeferindo-se o pedido de fechamento compulsório do estabelecimento;
e) JULGO ANTECIPADAMENTE E DE FORMA PARCIAL O MÉRITO (artigo 356, inciso I, c/c artigos 603, caput e parágrafo primeiro, e 604, do Código de Processo Civil) para DECRETAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade empresária FICUS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA., resolvendo o vínculo societário em relação aos sócios LUCAS GUTEMBERG DE PAIVA PASSOS e NIELLY EMILLY CUNHA XAVIER GUTEMBERG, fixando a data da resolução da sociedade em 06 de março de 2026, exonerando-os da responsabilidade pelas obrigações sociais posteriores a tal termo, na forma do artigo 1.032 do Código Civil;
f) Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o capítulo autônomo da dissolução parcial incontroversa, rateando-se as custas correspondentes na proporção da participação das partes no capital social, com observância da gratuidade deferida aos autores (artigo 603, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil);
g) Em sede de organização e saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil), fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova nos termos do item 2.5 desta decisão;
h) DETERMINO DE IMEDIATO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, postergando a análise sobre a conveniência e utilidade da prova oral para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial técnico em juízo;
i) Para a realização da perícia contábil, nomeio perito judicial do juízo o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários em cinco dias;
j) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo legal comum de quinze dias (artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil);
k) O adiantamento das despesas periciais observará o rateio proporcional entre os polos (artigo 95 do Código de Processo Civil). No tocante à cota-parte dos honorários periciais atribuível à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração dar-se-á pelos recursos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução nº 910/2023 (de 29 de novembro de 2023). Atentando-se às particularidades do caso concreto, à complexidade dos trabalhos e ao nível de especialização exigido, fixo a referida cota-parte em 7,5 UFESPs (conforme o Anexo da Resolução nº 910/2023, item 10, subitem 3 - outros), expedindo-se ofício para a respectiva reserva de numerário. Quanto à cota-parte cabível à parte ré, esta deverá efetuar o depósito judicial da respectiva fração após a apresentação e homologação da proposta de honorários pelo perito, manifestando-se as partes em 5 (cinco) dias sobre a estimativa apresentada.
Intime-se.