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2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003629-21.2025.8.26.0071/SP Assunto: Duplicata EXEQUENTE: KANAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB SP160976) ADVOGADO(A): MATHEUS INÁCIO DE CARVALHO (OAB SP248577) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão proferida no evento 75, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante retro e de acordo com o formulário apresentado no evento 73. Bauru, 03 de setembro de 2026. Local: Bauru
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003629-21.2025.8.26.0071/SP EXEQUENTE: KANAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB SP160976) ADVOGADO(A): MATHEUS INÁCIO DE CARVALHO (OAB SP248577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a executada foi regularmente intimada acerca da penhora de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD e não apresentou impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, conforme formulário de MLE juntado no evento 73, desde que este esteja de acordo com o Comunicado CG 12/2024. No mais, a exequente reitera o pedido de penhora dos imóveis indicados nos eventos 34 e 65, tendo apresentado as respectivas certidões imobiliárias. As certidões juntadas demonstram que os imóveis objeto das matrículas 55.256 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, 76.602 e 76.603 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP foram adjudicados à executada Conceito Urbanização e Terraplenagem Ltda., conforme registros constantes das respectivas matrículas (ev. 65) Assim, defiro a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 55.256 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP e nº 76.602 e 76.603 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, de propriedade do(s) executado(s) CONCEITO - URBANIZACAO E TERRAPLENAGEM LTDA, CNPJ: 07306519000141, para garantia do crédito exequendo, independentemente de termo ou auto, constituindo depositário a exequente (840, § 1º, do NCPC), intimando o executado da efetivação da medida e para os ulteriores termos da ação (artigo 841 e parágrafos do N. C.P.C.), assim como ao seu cônjuge se casado for, para a forma a que alude artigo 842 do Novo Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como termo ou auto. Efetivada a medida, providencie a Exequente a averbação do ato constritivo judicial no registro competente, nos termos do que dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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