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4003628-07.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003628-07.2026.8.26.0037/SP EXEQUENTE: PARQUE AMIS ADVOGADO(A): ALANA ANGELA GOMES ZIBETTI (OAB SP540053) ADVOGADO(A): FELIPE JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB SP300303) ADVOGADO(A): MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB SP302271) ADVOGADO(A): TIAGO ZBEIDI CRESCENZIO (OAB SP322064) EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO MACHADO ADVOGADO(A): JOAO VICTOR CORDEIRO MACHADO (OAB SP365028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Parque Amis em face de Luiz Augusto Machado e Angélica Silva de Souza Machado, na qual, após a citação postal, o executado Luiz Augusto Machado compareceu aos autos no Evento 24 pleiteando a concessão da justiça gratuita e noticiando a realização do pagamento integral da obrigação no montante de R$ 2.490,82, com a incidência da redução dos honorários advocatícios para 5%, com amparo no artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou o pedido de gratuidade judiciária e indicou a subsistência de saldo remanescente no importe de R$ 446,78, decorrente da atualização do débito principal e do reembolso das custas e despesas processuais por ela adiantadas, consoante cálculo de Evento 31, postulando o levantamento do depósito e a intimação do devedor para complementação. Por meio da decisão de Evento 42, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado e determinada sua intimação para pagamento do saldo remanescente apurado. Em cumprimento, o executado acostou no Evento 51 a comprovação do recolhimento judicial da quantia de R$ 446,78, ensejando requerimento da exequente no Evento 56 para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico e subsequente extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, no Evento 57, o devedor manifestou-se alegando que o valor complementar foi depositado apenas para garantia do juízo e que as verbas relativas a custas e despesas processuais estariam inexigíveis em face da concessão posterior da gratuidade de justiça, pleiteando a apuração de eventual saldo e a devolução do excesso levantado. A parte exequente, por sua vez, refutou tais alegações no Evento 62, sustentando a preclusão lógica e a proibição ao comportamento contraditório, uma vez que o depósito de Evento 51 foi expressamente qualificado como quitação do saldo em aberto, sem qualquer ressalva antecedente. Decido. Conforme bem pontuado pela exequente, o executado efetuou o depósito complementar de Evento 51 afirmando textualmente tratar-se do pagamento voluntário do saldo remanescente apurado no Evento 31, praticando ato incompatível com a posterior alegação de simples garantia do juízo e impõe a rejeição dos pedidos de restituição e de recálculo deduzidos no Evento 57. Anote-se que o benefício da gratuidade da justiça já havia sido deferido nos autos (eventos 42 a 47). Contudo, a parte executada posteriormente efetuou depósito para pagamento, razão pela qual renunciou em usufruir o referido benefício. Ante a integral convergência dos depósitos judiciais realizados nos autos com o valor total apurado pela parte credora, resta plenamente caracterizada a satisfação da obrigação exequenda. Nestes termos, decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora e tornem conclusos para extinção. Intime(m)-se. Araraquara, 08/09/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito

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