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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003621-44.2026.8.26.0577/SP
AUTOR: JOÃO PAULO GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA (OAB SP405959)
RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Como se sabe, em sede de Juizado Especial Cível, a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo (art. 1º da Lei 1.060/50); mas ao juízo, se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração (Enunciado 116 do FONAJE). Outrossim, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95), hipótese não aplicada em 2º grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único, LJE).
Assentado isso, verifica-se que o amplo acesso na propositura, estreita-se em caso de eventual interposição de recurso; assim, a gratuidade é deferida excepcionalmente na hipótese de patente estado de miserabilidade, ou que venha a comprometer sobremaneira sua renda.
Não há nos autos quaisquer elementos que ratifiquem esta assertiva, ao revés, disto, a lide versa sobre problemas enfrentados pelo autor, ora recorrente, após a aquisição de um aparelho celular no valor de R$ 4.049,99, revelam de forma inequívoca, reunir o recorrente as condições necessárias para o pagamento das custas. Em sendo assim, indefiro ao recorrente a gratuidade postulada, porquanto ausentes os pressupostos da benesse.
Para se evitar alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas, proceda ao recolhimento do valor referente ao preparo, sob pena de deserção.
Comprovado o recolhimento, certifiquem acerca de sua correção e tornem os autos conclusos.
Int.