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4003620-94.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003620-94.2026.8.26.0048/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) EXECUTADO: JULIANA PALITOS HERINGER ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SP450805) EXECUTADO: THIAGO LUIZ SUBTIL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SP450805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO – SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP em face de JULIANA PALITOS HERINGER e THIAGO LUIZ SUBTIL DE OLIVEIRA, lastreada na Cédula de Crédito Bancário sob o nº C53332508-7, emitida em 11/12/2025, no valor originário de R$ 64.227,01, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 2.267,12, cuja mora operou o vencimento antecipado a partir da primeira prestação não quitada (Evento 1, INIC1, fls. 1/5; CONTR4, fls. 1/8; CALC5, fls. 1/3). Os executados compareceram aos autos e opuseram exceção de pré-executividade (Evento 37, EXCPRÉEX1, fls. 1/20). Sustentaram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo hipossuficiência financeira para arcar com os ônus do processo (Evento 37, EXCPRÉEX1, fls. 3/4). No mérito do incidente, arguiram a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título (art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil), afirmando que a operação retratada na cártula cuida de renegociação de dívida anterior, sem que o exequente tenha instruído o feito com a cadeia dos contratos pretéritos, extratos de evolução e Custo Efetivo Total (CET), insurgindo-se também contra os lançamentos da planilha de débito (Evento 37, EXCPRÉEX1, fls. 5/15). Postularam a concessão de tutela provisória para obstar atos executivos e a extinção da execução ou emenda da inicial (Evento 37, EXCPRÉEX1, fls. 17/20). A tutela provisória de urgência foi deferida em caráter precário no Evento 42 (DESPADEC1, fls. 1/2), suspendendo os atos constritivos patrimoniais até a análise do incidente, oportunidade em que se determinou aos executados a comprovação documental detalhada da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Os executados requereram dilação de prazo e acostaram documentação parcial (Evento 49, PET1, fls. 1/4; DECLPOBRE2; DOCUMENTACAO3; DOCUMENTACAO4; EXTR6). O prazo suplementar foi concedido (Evento 51, DESPADEC1, fl. 1), sobrevindo nova manifestação com juntada de certidão de baixa empresarial, demonstrativo de financiamento habitacional, extratos e matrícula imobiliária (Evento 59, PET1, fl. 1; CNPJ2; DOCUMENTACAO3; DOCUMENTACAO4; EXTR5; EXTR6; MATRIMÓVEL7). A cooperativa exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Evento 57, PET1, fls. 1/14). Suscitou preliminar de não cabimento da via eleita por necessidade de dilação probatória, além de irregularidade na representação processual dos executados em virtude de assinatura eletrônica. No mérito, defendeu a plena higidez, certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário executada, a suficiência da memória de cálculo apresentada, a legalidade dos encargos livremente pactuados e a desnecessidade de exibição de contratos antecedentes, pugnando pela revogação da tutela provisória e prosseguimento dos atos executivos com a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (Evento 57, PET1, fls. 4/14). É o relato do necessário. Fundamento e decido. O benefício da gratuidade processual destina-se a viabilizar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem condições econômicas de suportar as custas, despesas e honorários sem o sacrifício do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tem natureza estritamente relativa (iuris tantum). Assim, tal presunção pode e deve ser derruída quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, em estrita observância ao procedimento preconizado no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, cuja diretriz assegura a prévia oportunidade de comprovação probatória antes da tomada de decisão. Nesse prisma, aos executados foi concedida oportunidade expressa (Evento 42, DESPADEC1, fls. 1/2) e prazo suplementar (Evento 51, DESPADEC1, fl. 1) para colacionar cópia de declarações de imposto de renda, holerites, extratos integrais de contas e cartões, bem como a relação de bens imóveis, veículos e participações societárias. Contudo, a análise conjugada dos elementos coligidos revela situação econômico-patrimonial substancial, que desmente a alegada condição de miserabilidade jurídica. Com efeito, os cadastros da instituição financeira retratam renda operacional bruta anual em patamares elevados para ambos os excipientes, apurando-se rendimentos anuais de R$ 399.716,05 em relação a Juliana e de R$ 351.047,71 em relação a Thiago (Evento 1, OUT6, fl. 2; OUT7, fl. 2). Ainda que os executados afirmem redução de faturamento e juntem certidão de baixa de uma sociedade empresária unipessoal (Evento 59, CNPJ2, fl. 1), a prova documental demonstra a titularidade de patrimônio expressivo e incompatível com o favor legal. Verifica-se que os executados adquiriram imóvel residencial de valor considerável, correspondente ao apartamento nº 12, bloco 01, do Conjunto Residencial Ilha do Mel, em Curitiba/PR (matrícula nº 71.390 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba), pelo montante registrado de R$ 226.000,00, com entrada em recursos próprios de R$ 48.420,00 e assunção de financiamento perante o agente financeiro no valor de R$ 180.000,00 (Evento 59, MATRIMÓVEL7, fls. 3/4). Além disso, o demonstrativo habitacional apresentado pelos próprios excipientes comprova o adimplemento regular e contínuo de prestações mensais que superam R$ 1.900,00 (Evento 59, DOCUMENTACAO4, fls. 1/5). A mera apresentação de extratos com saldo zerado em determinadas contas ou de saldo momentaneamente devedor (Evento 49, DOCUMENTACAO3 e 4; EXTR6) retrata oscilação passageira de liquidez ou opção de gestão de caixa, o que não se confunde com hipossuficiência jurídica. Quem mantém patrimônio imobiliário de vulto, assume dívidas expressivas e movimenta valores de considerável monta possui plena aptidão financeira para solver as despesas do processo sem privação de necessidades vitais. O Superior Tribunal de Justiça perfilha esse entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM PATRIMÔNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça e determinou o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da Terceira Turma, no Recurso Especial n. 1.911.074/PR, quanto à base de cálculo e majoração de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (i) saber se a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil impede a revogação da gratuidade ante as evidências fáticas de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, como a evidência de patrimônio relevante, incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. Afasta-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não configuradas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada por evidências fáticas de capacidade econômica. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 99, § 3º, 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.607/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Portanto, afastada a presunção legal por robustos elementos de capacidade econômica, impõe-se o INDEFERIMENTO do benefício da gratuidade da justiça a ambos os executados. De outro lado, a preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pela exequente (Evento 57, PET1, fls. 3/4) não merece acolhimento. Os instrumentos de mandato outorgados pelos executados contam com assinatura eletrônica emitida por plataforma dotada de autenticação e rastreabilidade digital (Clicksign), contendo dados de validação, IP, carimbo de data e hora e verificação biométrica e documental (Evento 35, PROC1, fls. 1/3; PROC2, fls. 1/3). A legislação pátria admite a validade jurídica de manifestações de vontade e assinaturas eletrônicas avançadas ainda que não emitidas sob o padrão estrito da ICP-Brasil, desde que assegurada a integridade e admitida pelas partes, a teor do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 5º da Lei nº 14.063/2020. Inexistindo qualquer indício de fraude ou impugnação específica dos mandantes quanto aos poderes outorgados, a representação processual encontra-se regular. No que tange ao cabimento do incidente, a exceção de pré-executividade consubstancia construção pretoriana admitida em hipóteses restritas, vocacionada à arguição de matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas do título executivo ligadas à liquidez, certeza e exigibilidade, desde que cognoscíveis de plano e comprovadas mediante prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. A exequente sustentou em sua resposta que a matéria suscitada pelos devedores não comporta exame em sede de exceção (Evento 57, PET1, fls. 2/3). Todavia, a aferição formal dos atributos do título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade) e a regularidade de sua instrução documental constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil), passível de controle pela via incidental na exata extensão em que dispensada a fase instrutória. A propósito, confira-se o posicionamento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA. 1. A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.325/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Assim, como as alegações dos excipientes fundam-se nos próprios termos da Cédula de Crédito Bancário e nos documentos juntados à exordial, viável se afigura o conhecimento da exceção de pré-executividade, passando-se ao enfrentamento de suas teses meritórias. No mérito, a insurgência dos executados não prospera. A Cédula de Crédito Bancário nº C53332508-7 é título executivo extrajudicial dotado de eficácia legal expressa, por força do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004. A avença ostenta forma escrita e preenche todos os requisitos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, contemplando promessa pura e direta de pagamento de quantia em dinheiro, o valor financiado de R$ 64.227,01, o cronograma discriminado de 48 prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 2.267,12, as taxas de juros remuneratórios prefixadas de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano calculadas pela Tabela Price, além da expressa pactuação dos encargos moratórios e da cláusula resolutiva de vencimento antecipado em caso de inadimplemento (Evento 1, CONTR4, fls. 1/8). A alegada iliquidez sob o argumento de que a cártula traduz operação de renegociação desacompanhada dos instrumentos contratuais pretéritos não subsiste. Em primeiro lugar, o título executado formalizou obrigação autônoma, certa e líquida em quantia prefixada, com parcelamento pré-definido, não se cuidando de abertura de crédito rotativo ou limite de cheque especial em que o saldo dependa de apuração unilateral por extratos sucessivos. Em segundo lugar, a consolidação de haveres e confissão de dívida mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário opera novação subjetiva e objetiva da obrigação perante a cooperativa credora, consubstanciando título executivo hígido. Embora o enunciado da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça autorize a discussão de eventuais ilegalidades incidentes em relações jurídicas anteriores, a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que essa prerrogativa não retira a executividade da cédula, tampouco impõe ao credor a juntada obrigatória de toda a cadeia documental preexistente como condição de admissibilidade da execução. Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA 286/STJ). NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESERVADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a rejeição dos embargos à execução opostos em face de cédula de crédito bancário emitida em renegociação de dívida.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a cédula de crédito bancário conserva a executividade ante a ausência de exibição dos contratos pretéritos; (ii) é possível discutir e revisar, em embargos à execução, ilegalidades dos contratos antecedentes; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado.3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível (art. 28 da Lei n. 10.931/2004).4. A renegociação não impede a discussão judicial de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286/STJ), mas a não exibição desses instrumentos não afasta a força executiva do título.5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando o entendimento adotado coincide com a orientação dominante desta Corte.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.943.642/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pronunciou-se em caso análogo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. Embargos à execução opostos por José Luiz Salvador e Maria do Carmo Fabro Salvador contra Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito, na qual alega a nulidade da execução devido à iliquidez do título executivo, uma Cédula de Crédito Bancário fruto de renegociação de dívidas. A sentença julgou improcedentes os embargos. II. Questão em Discussão. (i) A questão em discussão consiste na liquidez do título executivo, uma Cédula de Crédito Bancário, mesmo sendo fruto de renegociação. (ii) A questão também envolve a alegação de abusividade dos valores cobrados. III. Razões de Decidir. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo autônomo, cuja liquidez, certeza e exigibilidade não são afetadas pela ausência dos contratos anteriores. A alegação de abusividade dos juros não foi acompanhada dos valores entendidos como corretos, nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a capitalização de juros é permitida pela MP 2.170-36/2001, conforme consolidado pela Súmula nº 541 do STJ. IV. Dispositivo: Recurso não provido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I, art. 85, §2º e §11º, art. 917, §§3º e 4º. Lei nº 10.931/2004, art. 28. Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 541. TJSP, Agravo de Instrumento 2343930-24.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2024. TJSP, Apelação Cível 1024106-87.2023.8.26.0071, Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1000775-25.2024.8.26.0400; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) De igual modo, a alegação de incoerência na planilha de cálculo inaugural (CALC5) resta plenamente superada. O demonstrativo de débito que instruiu a inicial discrimina minuciosamente a composição da dívida (Evento 1, CALC5, fls. 1/3). Conforme atesta o documento, as 48 parcelas de R$ 2.267,12 contratadas tiveram seu vencimento antecipado em virtude do inadimplemento verificado logo a partir da primeira prestação, vencida em 05/03/2026. A planilha detalhou prestação por prestação, discriminando a quota-parte de amortização do capital (cujo subtotal originário e parcelado alcança R$ 68.054,21), os juros remuneratórios pactuados, os juros moratórios legais de 1% ao mês e a multa moratória de 2% (Evento 1, CALC5, fls. 1/2). Além disso, a planilha demonstrou de maneira cristalina as amortizações parciais realizadas em 28/04/2026 nos valores de R$ 2.300,00 e R$ 19,00 (totalizando R$ 2.323,92 atualizados), deduzindo-as do montante devedor até alcançar o saldo executado de R$ 71.241,16 (Evento 1, CALC5, fl. 2). O cálculo satisfaz integralmente as exigências do art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, evidenciando de modo claro e transparente todos os parâmetros da evolução da dívida. Eventuais discussões em torno de revisão de cláusulas, apuração de anatocismo ou abusividade de taxas não consubstanciam matéria cognoscível na via exígua da exceção de pré-executividade, demandando dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório em sede de embargos à execução, instrumento de defesa que os executados optaram por não ajuizar a tempo e modo. Ausente qualquer mácula que comprometa os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida impositiva. Com a apreciação e rejeição das matérias postas na exceção de pré-executividade, desaparece por completo a probabilidade do direito invocada pelos executados que havia motivado a concessão provisória da tutela de urgência no Evento 42. A execução por quantia certa realiza-se no interesse precípuo do credor (art. 797 do Código de Processo Civil). Reconhecida a plena higidez da Cédula de Crédito Bancário executada e a legitimidade da pretensão satisfativa, não subsiste fundamento legal para manter sobrestados os atos executórios. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada a qualquer tempo quando cessados os pressupostos que justificaram a sua concessão. Assim, imperiosa se faz a REVOGAÇÃO da tutela provisória deferida no Evento 42, autorizando-se o imediato prosseguimento do feito com a deflagração das medidas de constrição patrimonial requeridas pela exequente (Evento 39, PET1, fls. 1/2; Evento 57, PET1, fl. 13). Ademais, tratando-se de rejeição de exceção de pré-executividade que não extingue a execução, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do exequente neste momento procedimental, reservando-se a verba patronal ao desfecho final da execução, nos moldes do art. 827 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelos executados JULIANA PALITOS HERINGER e THIAGO LUIZ SUBTIL DE OLIVEIRA, ante a demonstração de capacidade econômico-patrimonial incompatível com o favor legal; b) CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta no Evento 37 e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígida a execução lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº C53332508-7; c) REVOGO a tutela provisória de urgência deferida no Evento 42, cessando a suspensão dos atos executivos; d) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, deferindo a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em relação à executada Juliana Palitos Heringer (CPF nº 313.434.038-04), até o limite do débito atualizado informado no Evento 39 (R$ 80.377,87), inclusive mediante a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens (teimosinha), expedindo-se a ordem protocolar pertinente; e) Proceda-se à juntada do resultado da pesquisa RENAJUD já determinada anteriormente nos autos; f) Intimem-se os executados desta decisão e providencie a Serventia as anotações cadastrais cabíveis para que as futuras publicações em favor da cooperativa exequente sejam veiculadas com exclusividade em nome do Dr. Tiago dos Reis Ferro (OAB/MS nº 13.660). Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, data da assinatura digital. JOSE AUGUSTO NARDY MARZAGAO Juiz de Direito

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