2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003620-12.2026.8.26.0625/SP RÉU: MAIKON RODRIGO BEHNE ADVOGADO(A): RICARDO PINTO FEISTLER (OAB PR064325) DESPACHO/DECISÃO I. Evento nº 80: INDEFIRO a gratuidade postulada sem efetiva prova da hipossuficiência financeira do pleiteante. A regra preconizada pelo art. 4º da Lei n. 1.060/50 não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe, como pressuposto para a assistência judiciária, a comprovação da insuficiência de recursos (cf. 2º TAC-SP, Ag. Inst. N. 729.029-1, rel. Juiz Renzo Leonardi). Não basta, pois, a afirmação genérica. O mínimo exigível é a indicação de fatos que justifiquem a alegação, hipótese inocorrente na espécie. Acrescento, ainda, que o contracheque apresentado indica que o recorrente possui rendimentos que não são módicos, ao passo que os comprovantes de despesas não são suficientes para demonstrar a situação de miserabilidade alegada. II. Assim, intime-se o recorrente, nos termos da Súmula n. 8 do Colégio Recursal: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso”, a depositar o valor do preparo por intermédio de guia própria e com codificação específica de receita, sob pena de DESERÇÃO do recurso, com a anotação de que “Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, §4°, do CC (Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Ed. Saraiva, 7° Edição - 2004, p. 233)”. III. Int.