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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003619-90.2026.8.26.0604/SPAUTOR: JOHNNY DIAS MORAES FERNANDES
ADVOGADO(A): JAMES DIAS MORAES FERNANDES (OAB SP533349)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda ao restabelecimento definitivo e integral do acesso do autor aos perfis "@lisozika" e "@jonyzillion" na plataforma Instagram, restabelecendo o acervo de postagens, fotos e vídeos lá existentes antes da suspensão indevida, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, inicialmente até o limite de R$ 5.000,00; b) CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor JOHNNY DIAS MORAES FERNANDES, na quantia líquida de R$ 4.000,00, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença. Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003619-90.2026.8.26.0604/SPAUTOR: JOHNNY DIAS MORAES FERNANDES
ADVOGADO(A): JAMES DIAS MORAES FERNANDES (OAB SP533349)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda ao restabelecimento definitivo e integral do acesso do autor aos perfis "@lisozika" e "@jonyzillion" na plataforma Instagram, restabelecendo o acervo de postagens, fotos e vídeos lá existentes antes da suspensão indevida, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, inicialmente até o limite de R$ 5.000,00; b) CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor JOHNNY DIAS MORAES FERNANDES, na quantia líquida de R$ 4.000,00, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença. Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.