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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4003619-69.2026.8.26.0126/SP
Assunto: Adjudicação Compulsória (Direito Civil)
AUTOR: KAREN OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO SOARES (OAB SP203807)
AUTOR: ANDERSON VELOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO SOARES (OAB SP203807)
RÉU: ALEX GONZALES BARRETO
ADVOGADO(A): CÍNTIA BELO RAMOS (OAB SP170838)
RÉU: MARLEI GONZALES BARRETO
ADVOGADO(A): CÍNTIA BELO RAMOS (OAB SP170838)
RÉU: ALEXANDRE GONZALES BARRETO
ADVOGADO(A): CÍNTIA BELO RAMOS (OAB SP170838)
ATO ORDINATÓRIO
Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação.
Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Nesse caso, caberá aos patronos realizar o cadastro atualizado das testemunhas junto ao sistema EPROC, por meio do botão "Incluir Intimados", conforme orientações disponíveis no Infoeproc 70, bem como anexar documento pessoal com foto de cada pessoa a ser ouvida.
Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois, a despeito de entendimentos em sentido oposto, este Juízo filia-se à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo. A propósito, o seguinte trecho do v. Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1027694-74.2024.8.26.0554; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025): "Conquanto o Código de Processo Civil mencione a 'especificação de provas' apenas em seu art. 348, consolidou-se, na praxe judiciária, a determinação, feita pelo Juízo, para que as partes assim se manifestem tão logo apresentada a contestação, pois é medida útil de preparação do processo, que permitirá ao magistrado avaliar se é a hipótese de julgamento conforme o estado, ou então de sanear o feito preparando-o para dilação probatória, o que (i) não vulnera a ampla defesa, pois determinada após a contestação, e (ii) reforça o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo".
Local: Caraguatatuba