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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4003617-77.2025.8.26.0565/SP APELANTE: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANE SPANHOL VOLPATO (OAB PR090410) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) Magistrado: CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF Gab. 05 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Após o julgamento do apelo, a patrona MARIANE SPANHOL VOLPATO comunicou sua renúncia ao mandato outorgado por LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, afirmando ter promovido a prévia notificação do mandante e juntando, para comprovação, captura de conversa mantida por aplicativo WhatsApp. 2. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” No caso, não se encontra suficientemente comprovado o cumprimento da exigência legal. Com efeito, embora a captura apresentada indique o encaminhamento de mensagem intitulada “COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO”, dirigida nominalmente ao representado e com referência expressa a estes autos, não há, no documento juntado, elemento que demonstre o efetivo recebimento ou a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, tampouco resposta do destinatário à comunicação específica. A simples demonstração do encaminhamento da mensagem não se confunde com a comprovação exigida pelo artigo 112 do CPC, sobretudo porque incumbe ao advogado comprovar a comunicação ao mandante, justamente para que este tenha ciência da cessação do patrocínio e possa constituir sucessor. A utilização do aplicativo WhatsApp, por si só, não constitui óbice à comunicação da renúncia, desde que existam elementos seguros demonstrando a efetiva ciência do destinatário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo admite esse meio quando comprovada a leitura da mensagem e, consequentemente, a ciência inequívoca do mandante, circunstância não demonstrada, por ora, nos documentos apresentados. Nesta toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE MANDATO. COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a renúncia de mandato dos advogados, realizada via WhatsApp, por não comprovar a ciência inequívoca do cliente. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a comunicação de renúncia de mandato realizada via WhatsApp atende às exigências legais de ciência inequívoca do cliente. 3. O artigo 112 do CPC permite a renúncia de mandato a qualquer tempo, desde que comunicada ao mandante. A comunicação pode ser feita por qualquer meio idôneo, mas deve garantir a certeza da ciência do cliente. 4. As capturas de tela apresentadas não confirmam a identidade do receptor como sendo o cliente, não atendendo ao requisito de ciência inequívoca. 5. R. Decisão que deve ser mantida em sua integralidade. Recurso não provido. Legislação citada: Código de Processo Civil, artigo 112; Código Civil, artigo 107. Jurisprudência citada: STJ, RenMan no AREsp nº 2.189.560, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, dec. monocrática de 7.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2256358-30.2024.8.26.0000, Rel. Marco Pelegrini, j. 18/11/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2185242-95.2023.8.26.0000, Rel. Dario Gayoso, j. 28/09/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129071-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) Assim, rejeito, por ora, a renúncia apresentada, por ausência de comprovação da efetiva comunicação ao mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. A patrona permanece na representação processual de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA até que comprove, de forma idônea, a efetiva comunicação da renúncia ao constituinte. 3. Intime-se.
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