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4003608-69.2025.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4003608-69.2025.8.26.0451/SP APELANTE: VLAMIR ANSELMO FORNAZIERO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSÉ ADEMIR CRIVELARI (OAB SP115653) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) Magistrado: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. "Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...)." Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: "Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca – 53. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225). No caso em tela, verifico que a apelante foi devidamente intimada a apresentar os documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do despacho proferido nestes autos recursais. Todavia, o apelante quedou-se inerte, não havendo provas da hipossuficiência financeira da parte. Por fim, vale pontuar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de advogado particular, em respeito ao art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, não se pode negar que o fato de a parte apelante ter advogado particular, aliado às circunstâncias retro mencionadas, também milita contra o seu propósito. Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça e determino o recolhimento do preparo deste recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.

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