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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003607-09.2026.8.26.0400/SP AUTOR: JONILSON MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): GERALDO BATISTA DE ALMEIDA (OAB MG218984) ADVOGADO(A): GERALDO BATISTA DE ALMEIDA (OAB SP504899) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 11, PET1: recebo como emenda à inicial, anote-se. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, houve movimentação financeira em conta de sua titularidade de R$30.879,08 nos meses de junho, julho e agosto de 2026, média mensal de R$10.293,02, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime(m)-se. Olimpia, 03 de setembro de 2026
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