Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003606-31.2026.8.26.0624/SP
Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil)
AUTOR: JONAS APARECIDO DA SILVA INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA (OAB SP268130)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que não foi possível o envio de carta, pois o código postal é diverso do endereço informado, bem como tratar-se de endereço rural, deverá parte autora recolher a taxa de expedição de mandado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Local: Tatuí
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003606-31.2026.8.26.0624/SP
AUTOR: JONAS APARECIDO DA SILVA INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA (OAB SP268130)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
JONAS APARECIDO DA SILVA INDUSTRIA LTDA ingressou com ação REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE em face de ICEFRUIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Em síntese, sustenta a autora haver entregue à requerida equipamentos para instalação e comissionamento, permanecendo a propriedade dos bens em seu patrimônio em razão da cláusula de reserva de domínio. Aduz que a requerida deixou de adimplir as parcelas ajustadas, confessou dificuldades financeiras e, mesmo após notificações extrajudiciais, não regularizou os débitos existentes. Afirma existir risco concreto de dilapidação patrimonial, notadamente porque os equipamentos teriam sido relacionados pela requerida em parecer de avaliação mercadológica destinado à negociação de seus ativos. Em sede de tutela de urgência, a imediata retomada dos equipamentos descritos na inicial, consistentes em pasteurizador asséptico, tanque desaerador, homogeneizador e painel elétrico de controle.
É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Embora a documentação apresentada indique a existência de relação contratual entre as partes, bem como a previsão de cláusula de reserva de domínio e a ocorrência de inadimplemento contratual, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da medida extrema pretendida.
Com efeito, a controvérsia não se limita à mera comprovação da mora da adquirente. A pretensão formulada implica a retirada imediata de equipamentos industriais de elevado valor econômico, que, conforme narrado pela própria autora, foram entregues em dezembro de 2024, instalados e integrados à linha produtiva da requerida, destinando-se à modernização de sua planta industrial.
Da documentação acostada aos autos depreende-se que os equipamentos não se encontram simplesmente depositados ou armazenados, mas aparentemente incorporados ao processo produtivo da empresa requerida, circunstância que exige exame mais aprofundado acerca do grau de integração dos bens ao estabelecimento empresarial, das condições técnicas de eventual remoção, dos custos envolvidos e das consequências práticas decorrentes da medida postulada.
Além disso, embora a autora sustente a existência de cláusula de reserva de domínio, a análise de sua eficácia perante terceiros, da extensão de seus efeitos após a instalação dos equipamentos e das circunstâncias concretas da execução contratual demanda cognição mais ampla, incompatível com o caráter sumário próprio desta fase processual.
Também merece cautela a alegação de que a posse da requerida teria se tornado injusta em razão da mora. A caracterização do alegado esbulho possessório e a própria possibilidade de utilização da tutela possessória na forma pretendida dependem de apreciação mais aprofundada do vínculo contratual estabelecido entre as partes e dos efeitos jurídicos decorrentes da cláusula de reserva de domínio pactuada.
Por outro lado, não se mostra suficientemente demonstrado, neste momento, risco concreto e iminente de desaparecimento, alienação ou ocultação dos equipamentos apto a justificar a adoção da medida excepcional de busca e apreensão liminar.
As alegações de dificuldades financeiras da requerida, a existência de protestos ou de demandas judiciais em seu desfavor, embora relevantes para a análise do mérito, não constituem, por si sós, prova inequívoca de que os bens estejam na iminência de serem desviados, ocultados ou alienados de modo a comprometer a utilidade do provimento final.
Cumpre observar que a pretensão liminar formulada possui natureza nitidamente satisfativa, pois equivale, na prática, à própria entrega definitiva do bem da vida perseguido na presente demanda, com potencial esvaziamento da atividade empresarial da requerida antes da instauração do contraditório.
Nesse contexto, a prudência recomenda a prévia oitiva da parte contrária, permitindo-se que esclareça as circunstâncias relacionadas à posse dos equipamentos, ao estado atual da relação contratual, à localização dos bens e à efetiva situação financeira da empresa, possibilitando exame mais seguro da controvérsia.
Assim, apesar da relevância dos fundamentos deduzidos na inicial, não se encontram suficientemente caracterizados, neste momento, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Proceda-se a citação pelo portal eletrônico.