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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003605-50.2026.8.26.0073/SP AUTOR: EDSON APARECIDO ACACIO ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS ANDRADE DA SILVEIRA (OAB SP510465) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, imediatamente anteriores à data do protocolo da petição; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, no caso de isenção, deverá a parte juntar declaração escrita e assinada pela própria parte autora no sentido de que não declara rendas ao Fisco. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Int. Avaré, 08 de setembro de 2026.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré · Outros
Processo 4003605-50.2026.8.26.0073 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré na data de 04/09/2026.
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