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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003605-32.2026.8.26.0564/SP AUTOR: DIOMAR STUCCHI ADVOGADO(A): GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB SP374310) ADVOGADO(A): GUSTAVO SOUZA LIMA ZAMBON (OAB SP416043) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DIOMAR STUCHI em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., pela qual a Parte Autora sustenta, em síntese, que no dia 20/12/2025 sofreu prejuízos materiais e morais em decorrência de sobretensão e oscilações bruscas na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela Ré, evento que provocou a queima de componentes eletrônicos do elevador residencial instalado em seu imóvel, retendo-o no interior da cabine. No mérito, pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.860,00 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a Parte Requerida apresentou contestação no Evento 36. Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ao argumento de que a unidade consumidora está cadastrada em nome de terceira pessoa, bem como invoca a ausência de prévio pedido administrativo de ressarcimento. No mérito, defende a regularidade da prestação do serviço, a inexistência de registro de anormalidades na rede de distribuição na data alegada, a ausência de nexo de causalidade e o descabimento das indenizações pretendidas, insurgindo-se contra a inversão probatória. Réplica no Evento 43. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 38), a Parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 43) e a Requerida não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Requerida. A circunstância de a fatura de energia constar originariamente em nome de terceiro não retira a legitimidade do Autor para figurar no polo ativo da demanda, porquanto os documentos acostados aos autos demonstram que ele é usufrutuário e morador do imóvel atingido (evento 43, DOC2), figurando como destinatário fático do serviço e vítima do alegado evento danoso, o que atrai a sua condição de consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Afasto a alegação de óbice decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo perante a concessionária. O esgotamento ou a provocação da via administrativa não constitui requisito de procedibilidade ou condição para o ajuizamento da ação indenizatória, tendo em vista a garantia constitucional do livre acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, positivada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. As preliminares foram acima dirimidas. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4. A legislação consumerista aplica-se ao presente caso: a Parte Autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à Ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Assim, reconheço a incidência das normas do CDC à presente relação. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de oscilação, sobretensão ou falha no fornecimento de energia elétrica na rede pública na data e no local indicados na petição inicial; b) a existência de nexo de causalidade entre eventual perturbação na rede elétrica e as avarias apresentadas nos componentes do elevador da residência do Autor; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais (R$ 20.860,00) e dos danos morais postulados (R$ 10.000,00). Os argumentos deduzidos pela Parte Autora revelam-se, em juízo de cognição sumária, verossímeis, notadamente porque acostou laudo técnico emitido por empresa especializada e orçamentos que atestam a danificação dos equipamentos por sobretensão na rede (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7). Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar as condições internas de operação do sistema elétrico da distribuidora e a maior facilidade probatória da Parte Requerida, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Assim, incumbe à Parte Ré comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora na data informada e que os danos apontados não ocorreram por conta de oscilação, perturbação ou sobretensão em sua rede de distribuição. A ausência de tal comprovação poderá ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária com as consequências jurídicas advindas da distribuição do ônus probatório. Para tanto, poderá a Parte Requerida apresentar, entre outros elementos, os registros técnicos relativos à qualidade e à continuidade do fornecimento de energia no período e local indicados, histórico de ocorrências e interrupções, registros de tensão, relatórios de inspeção ou manutenção da rede, reclamações registradas na região e demais dados técnicos mantidos em seus sistemas, inclusive aqueles relacionados aos procedimentos e parâmetros estabelecidos pelo PRODIST e pela regulamentação da ANEEL. Caberá igualmente à Parte Ré, caso pretenda afastar a força probatória do laudo técnico particular apresentado pela Parte Autora, demonstrar concretamente eventuais inconsistências, vícios metodológicos ou inadequações nas conclusões nele lançadas. Para esse fim, poderá apresentar parecer técnico próprio, documentos ou relatórios especializados, bem como requerer, de forma fundamentada, a produção de prova pericial ou outra diligência tecnicamente pertinente. Diante da inversão ora deferida e a fim de se evitar decisão surpresa, concedo à Parte Ré novo prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos os documentos que entender pertinentes e, querendo, justifique a necessidade de eventuais provas complementares. Após, vistas à Parte Autora e conclusos. Intimem-se.
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