2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003604-38.2026.8.26.0082/SP AUTOR: WAGNER ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAROLINA GONÇALVES CUNHA (OAB GO075721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante da controvérsia acerca da existência e abertura da conta bancária, mostra-se prudente, por ora, impedir eventual negativação do nome do autor, evitando-se que, antes da formação do contraditório e da adequada instrução processual, lhe sejam impostas restrições creditícias com fundamento em débito cuja exigibilidade é objeto de discussão judicial. A medida, ademais, é reversível e não impede que a requerida, após o regular exercício do contraditório, demonstre a legitimidade da abertura da referida conta. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de inscrever ou manter inscrito o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de eventuais débitos relacionados à conta ativa perante a instituição, cujo início de relacionamento consta como 26/07/2024, até ulterior deliberação deste Juízo. Fica ressalvado que a presente decisão não alcança eventuais débitos decorrentes de outras contas, contratos ou relações jurídicas mantidas entre as partes, limitando-se à conta acima especificada. Intime-se a requerida para imediato cumprimento. Sem prejuízo, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da presente ação, bem como para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Caso o(a) requerido(a) tenha interesse em celebrar acordo, deverá manifestar-se no prazo estipulado. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, visando à celeridade processual. Poderão as partes manifestar-se quanto ao interesse na realização de audiência, aguardando-se momento mais oportuno para sua designação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto demonstrada, neste momento processual, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Cumpra-se urgente na forma e sob as penas da Lei. Int.