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4003601-48.2025.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 23ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026 APELAÇÃO Nº 4003601-48.2025.8.26.0008/SP RELATOR: Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA PROCURADOR(A): FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) APELADO: FRANCISCO CARLOS BELUSCI DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO FELIPPE MATIAS (OAB SP237235) A 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO RÉU, PARA ANULAR A SENTENÇA IMPUGNADA (EVENTO 54) E PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EM DEBATE. INVERTENDO-SE A SUCUMBÊNCIA, CONDENO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ISTO É, SOBRE R$ 63.303,07 (EVENTO 1), ATUALIZADO PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO1. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE Votante: Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE Votante: Desembargadora LIGIA CRISTINA DE ARAÚJO BISOGNI Votante: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 4003601-48.2025.8.26.0008/SP RELATOR: Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) APELADO: FRANCISCO CARLOS BELUSCI DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO FELIPPE MATIAS (OAB SP237235) EMENTA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – JULGADO QUE DEIXOU DE ENFRENTAR ARGUMENTOS E PROVAS RELEVANTES CONSTANTES DOS AUTOS, BEM COMO MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE DO AUTOR APTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA – VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF) E AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC – SENTENÇA ANULADA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO (ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUTOR QUE RECONHECEU A AUTENTICIDADE DO CONTRATO INICIALMENTE IMPUGNADO E DESISTIU DO RESPECTIVO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU QUE OS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DECORRERAM DA INSUFICIÊNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL PERANTE O INSTITUO DE PREVIDÊNCIA (IPREF) E DA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZADORA DO DÉBITO SUBSIDIÁRIO EM CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – DECRETADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – APELO DO BANCO RÉU PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do banco réu, para anular a sentença impugnada (evento 54) e para julgar improcedente a ação em debate. Invertendo-se a sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 63.303,07 (evento 1), atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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