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Processo 4003601-08.2026.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Embargos à Execução Nº 4003601-08.2026.8.26.0010/SP EMBARGANTE: PATRICIA APARECIDA COSTA ARAUJO ADVOGADO(A): RODRIGO DE FREITAS DUARTE (OAB SP457043) EMBARGANTE: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): RODRIGO DE FREITAS DUARTE (OAB SP457043) EMBARGADO: BRUNO NOVAIS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO NOVAIS SANTOS (OAB SP461214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargantes foram intimados a comprovar a alegada insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, oportunidade em que apresentaram declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e documentação complementar relativa a operação de penhor junto à Caixa Econômica Federal. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. No caso concreto, embora a documentação apresentada revele dificuldades financeiras e significativo comprometimento da renda familiar, não se mostra suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, a embargante PATRICIA APARECIDA COSTA ARAUJO declarou rendimentos tributáveis anuais de R$ 83.220,00, R$ 84.055,44 e R$ 97.266,68 nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, respectivamente, sendo certo que o último montante corresponde a aproximadamente R$ 8.105,56 mensais. Além disso, os extratos bancários demonstram o recebimento regular de remuneração pelo embargante JEFFERSON PEREIRA DA SILVA ARAUJO, em valor aproximado de R$ 3.296,83 mensais. Assim, a renda familiar mensal apurada a partir dos documentos apresentados alcança aproximadamente R$ 11.400,00, montante incompatível, em princípio, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ainda mais em se tratando de causa de baixo valor, como a presente. É certo que os documentos também evidenciam a existência de financiamento imobiliário, dívidas de cartão de crédito, apontamentos restritivos, bloqueios judiciais e até a realização de operação de penhor de bens junto à Caixa Econômica Federal, posteriormente levados a licitação pública. Todavia, tais elementos demonstram quadro de endividamento e comprometimento patrimonial, mas não comprovam insuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade processual destina-se a assegurar o acesso à Justiça àquele que efetivamente não dispõe de recursos para suportar os encargos processuais, não se confundindo com situações em que a renda se encontra comprometida por financiamentos, empréstimos ou demais obrigações assumidas pelo interessado. O documento supervenientemente juntado, relativo à operação de penhor, constitui indicativo de dificuldades financeiras enfrentadas pelos embargantes, mas não é suficiente para infirmar o quadro econômico atualmente revelado pelo conjunto da documentação apresentada. Dessa forma, analisado o conjunto probatório, conclui-se que os embargantes não lograram demonstrar situação de insuficiência de recursos nos termos exigidos pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se os embargantes para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências processuais cabíveis. Int.

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