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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003598-58.2026.8.26.0073/SP AUTOR: LUCAS GUILMO MORENO ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, devendo ser amplo e integral. Este dispositivo, é certo, atribui ao pretenso beneficiário o ônus de comprovar a insuficiência de recursos. Logo, é do texto constitucional que se conclui que a isenção da taxa judiciária somente tem cabimento quando houver nos autos a comprovação cabal da hipossuficiência financeira da parte. Interpretação diversa subverteria o sentido lógico do benefício. Assim, a mera declaração de pobreza feita pela parte (art. 99, §3º, CPC), logicamente, possui presunção relativa, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - MATÉRIA PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - 1- Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2- O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3- No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o ora recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício, o que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4- Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ. AgRg-AI 1.418.047 - (2011/0085254-4). 4ª Turma. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Publicação: DJe 01.02.2012, p.2921). Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual. Nesse sentido, aliás, é o teor do art. 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o benefício sempre que houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte que colacione os documentos necessários para análise do pedido. Note-se bem: o texto legal diz que o é dever do magistrado determinar à parte a juntada de tais documentos. Nítido, portanto, o dever imposto a ambos os sujeitos processuais, o que comprova tratar-se de benefício excepcional. No caso em apreço, as circunstâncias fáticas conspiram contra a benesse almejada. Primeiramente, verifica-se que a parte autora se encontra representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados aos efetivamente necessitados, de forma gratuita, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Não bastasse, da análise dos documentos apresentados, conclui-se pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade, notadamente porque se verificam entradas consideráveis nos extratos de sua conta bancária (evento 1, Extrato Bancário7), o que não se coaduna com a realidade daqueles que efetivamente fazem jus ao beneficio. Ademais, tais elementos, por si só, não demonstram de forma cabal a impossibilidade específica de recolhimento do valor da taxa judiciária que representa a módica quantia de R$192,10. Ora, não é crível que o recolhimento deste valor comprometeria a subsistência do autor. Sua condição sócio-econômica demonstrada documentalmente indica possuir condições para suportar as despesas do processo. A correta aplicação do disposto no artigo 98 e seguintes do CPC é incumbência das mais sérias por envolver a preservação da isonomia entre os jurisdicionados e a garantia de continuidade dos serviços estatais. No quadro brasileiro, os destinatários do favor são pessoas de nível social e econômico muito inferior ao do requerente. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Ademais, como destacado pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2035357-70.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo/SP. Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 08.03.2024. "Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado." Nesse sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. No caso concreto, somando os dois benefícios previdenciários recebidos mensalmente pala autora, verifica-se que sua renda mensal está estimada em mais de R$ 5.000,00 (fls. 32/34). Assim, resta evidente que os rendimentos por ela recebidos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. E mais: é domiciliada em Comarca longínqua (Aguas Claras Viamão - RS), mais de mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido." (Agravo de instrumento nº 2035357-70.2024.8.26.0000; 12ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. Sandra Galhardo Esteves; d.j. 08/03/2024). Além do mais, aos 05 de abril de 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu o Comunicado Conjunto (nº 489/2019) de sua Presidência e Corregedoria Geral de Justiça nos seguintes termos: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Juízes de Direito, às Procuradorias Estadual e Municipais, aos Escrivães Judiciais e aos Servidores das Unidades Judiciais que a autonomia do Poder Judiciário, inclusive para investimentos na melhoria das condições e sistemas de trabalho para todos os operadores do Direito e usuários da Justiça, está relacionada com a arrecadação da taxa judiciária devida ao Estado de São Paulo e repassada ao Tribunal de Justiça, assim como das despesas processuais recolhidas diretamente em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, determinam que a arrecadação das custas e despesas processuais seja fiscalizada com rigor. COMUNICAM, ainda, que a confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei que autorize o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária, como a Lei Estadual 16.498/2017, que aumentou para 1.200 UFESPs esse valor, pois a Fazenda do Estado exigirá esses débitos na via administrativa, inclusive por meio de protesto. Este juízo sempre agiu com o referido rigor quanto aos pedidos de gratuidade, e, agora, o próprio Tribunal de Justiça, atento ao caráter excepcional do benefício, institucionalizou tal entendimento. Ressalte-se, ainda, que muito embora o referido Comunicado tenha sido direcionado somente aos magistrados de primeira instância, parece óbvio que a mesma interpretação há de ser adotada em Segundo Grau, sob pena de tornar letra morta seu conteúdo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos comprovantes de pagamento das custas e despesas de ingresso, pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. Int. Avaré, 08 de setembro de 2026
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré · Outros
Processo 4003598-58.2026.8.26.0073 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré na data de 04/09/2026.
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