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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003598-15.2026.8.26.0152/SPAUTOR: IVANETE MARTINS YOSHIOKA ADVOGADO(A): ELIVANIA MENDES XAVIER (OAB SP248727) RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Confirmar a tutela provisória de urgência concedida e declarar a inexistência e a consequente inexigibilidade perante a autora, Ivanete Martins Yoshioka, dos débitos médico-hospitalares objeto desta lide decorrentes da internação de Ricardo Pieroni Jacob, no montante de R$ 1.741.173,90 (um milhão, setecentos e quarenta e um mil, cento e setenta e três reais e noventa centavos), tornando definitiva a exclusão de todos os apontamentos restritivos correlatos junto aos órgãos de proteção ao crédito; 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros de mora desde o evento danoso (05 de agosto de 2025) calculados pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA) até a presente data, e, a partir desta sentença, unicamente a taxa referencial SELIC (que engloba juros e atualização monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C.
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