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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4003596-89.2026.8.26.0008/SPAUTOR: WOON DOCKO ADVOGADO(A): MARCELLA CRISTINA PEREIRA VALADAO RIBEIRO (OAB SP496934) ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP499257) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo e de imissão na posse, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, c/c art. 493, CPC), reconhecida a efetiva desocupação voluntária do imóvel em 08/07/2026. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para declarar rescindido, por inadimplemento contratual, o contrato de locação não residencial firmado entre as partes em 25/11/2021, com efeitos até 08/07/2026, e para condenar solidariamente Leonardo Lucas Pavani, Luciano Gomes Nogueira e Camila da Costa Pinto Nogueira ao pagamento de R$ 72.421,97 (setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), conforme planilha de evento 83, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma da cláusula 1.2 do contrato, desde 08/07/2026 até o efetivo pagamento. Vencidos, condeno os réus, solidariamente, a ressarcir ao autor as custas e despesas processuais, atualizado pelos índices oficiais de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais desde os respectivos desembolsos, bem como a arcar com as custas processuais remanescentes e com honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa.
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