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4003595-92.2026.8.26.0400

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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003595-92.2026.8.26.0400/SP AUTOR: FILIPE RENDEIRO ANTUNES ADVOGADO(A): CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB SP313263) ADVOGADO(A): GILBERTO LIRIO MOTA DE SALES (OAB SP278663) ADVOGADO(A): GILBERTO LIRIO MOTA DE SALES DESPACHO/DECISÃO Considerando o decidido na ADC 80 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 03/09/2026, que fixou a presunção relativa da hipossuficiência financeira para as pessoas que recebem até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que “o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício” e que a parte interessada não comprovou a hipossuficiência financeira, de rigor o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No caso, a documentação apresentada revela que a parte autora possui patrimônio de valor expressivo, circunstância que, conjugada com sua movimentação financeira, não se mostra compatível com a situação de hipossuficiência alegada. Verifica-se, ainda, a realização habitual de pagamentos em montantes elevados, alcançando média superior ao dobro do valor indicado pelo Supremo Tribunal Federal, o que constitui elemento concreto indicativo de disponibilidade financeira. Não se trata, portanto, de indeferimento baseado exclusivamente em critério abstrato de renda ou na mera titularidade de patrimônio, mas da apreciação conjunta das circunstâncias econômicas efetivamente demonstradas nos autos, as quais evidenciam padrão patrimonial e financeiro incompatível com a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ademais, oportunizada à parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que o recolhimento das custas e despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Assim, concedo o prazo de 15 dias para a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de extinção. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003595-92.2026.8.26.0400/SP AUTOR: FILIPE RENDEIRO ANTUNES ADVOGADO(A): CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB SP313263) ADVOGADO(A): GILBERTO LIRIO MOTA DE SALES (OAB SP278663) ADVOGADO(A): GILBERTO LIRIO MOTA DE SALES DESPACHO/DECISÃO Considerando o decidido na ADC 80 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 03/09/2026, que fixou a presunção relativa da hipossuficiência financeira para as pessoas que recebem até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que “o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício” e que a parte interessada não comprovou a hipossuficiência financeira, de rigor o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No caso, a documentação apresentada revela que a parte autora possui patrimônio de valor expressivo, circunstância que, conjugada com sua movimentação financeira, não se mostra compatível com a situação de hipossuficiência alegada. Verifica-se, ainda, a realização habitual de pagamentos em montantes elevados, alcançando média superior ao dobro do valor indicado pelo Supremo Tribunal Federal, o que constitui elemento concreto indicativo de disponibilidade financeira. Não se trata, portanto, de indeferimento baseado exclusivamente em critério abstrato de renda ou na mera titularidade de patrimônio, mas da apreciação conjunta das circunstâncias econômicas efetivamente demonstradas nos autos, as quais evidenciam padrão patrimonial e financeiro incompatível com a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ademais, oportunizada à parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que o recolhimento das custas e despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Assim, concedo o prazo de 15 dias para a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de extinção. Intime-se.

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