2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003593-92.2026.8.26.0604/SPRÉU: VGL ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA BRANDÃO CAMELLO (OAB RJ155925) RÉU: VIAGOGO AG ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA BRANDÃO CAMELLO (OAB RJ155925) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito em face de VGL ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, com resolução da fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO GERIOS para CONDENAR a ré VIAGOGO AG ao pagamento do montante líquido de R$ 1.191,91 (mil, cento e noventa e um reais e noventa e um centavos), sendo: a) R$ 897,30 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), referente ao reembolso dos ingressos não disponibilizados, com correção monetária calculada a partir da data do efetivo desembolso (26/06/2025); b) R$ 294,61 (duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais relativos às despesas de combustível, pedágio e estacionamento, com correção monetária calculada a partir do respectivo desembolso (27/11/2025). Os juros de mora incidirão para ambas as rubricas a contar da citação, ato em que a devedora restou constituída em mora (artigo 240 do Código de Processo Civil). Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.