2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003592-57.2026.8.26.0071/SPAUTOR: EVANDRO LUIS BIASON ADVOGADO(A): THIAGO ALVES PIRES (OAB SP406256) RÉU: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a promover a liberação e o repasse integral do saldo de R$ 2.226,98 ao autor. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, incidindo a correção monetária desde 08 de abril de 2025, data do bloqueio do saldo, e os juros de mora desde a citação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.