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2026-09-16 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4003591-92.2026.8.26.0032/SP
Assunto: Alienação Judicial (Direito Civil)
EMBARGANTE: FLORENCA AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (OAB SP229646)
ADVOGADO(A): GIULIO TAIACOL ALEIXO (OAB SP209093)
EMBARGADO: ANDRE LUIS MARQUES GUIMARAES DIAS
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO BATISTA DE ALMEIDA (OAB SP167118)
EMBARGADO: CLOVIS HENRIQUE DE LEAO (Espólio)
ADVOGADO(A): FÁBIO GARCIA SEDLACEK (OAB SP157403)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, para contrarrazões.
Local:
2026-08-26 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4003591-92.2026.8.26.0032/SP
EMBARGANTE: FLORENCA AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (OAB SP229646)
ADVOGADO(A): GIULIO TAIACOL ALEIXO (OAB SP209093)
EMBARGADO: ANDRE LUIS MARQUES GUIMARAES DIAS
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO BATISTA DE ALMEIDA (OAB SP167118)
EMBARGADO: CLOVIS HENRIQUE DE LEAO (Espólio)
ADVOGADO(A): FÁBIO GARCIA SEDLACEK (OAB SP157403)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O ESPÓLIO DE CLÓVIS HENRIQUE DE LEÃO opôs embargos de declaração (evento 46) contra a sentença do evento 39, apontando omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação, à alteração superveniente da penhora nos autos principais e à sua condenação solidária nas verbas sucumbenciais. Pela decisão do evento 49, foram rejeitados os embargos de declaração opostos por FLORENÇA AGRONEGÓCIOS LTDA. e determinada a intimação desta para manifestação sobre os aclaratórios do Espólio, diante da possibilidade de efeitos modificativos. A embargante apresentou manifestação no evento 53, requerendo a rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
Os embargos comportam parcial acolhimento, com efeitos modificativos.
De fato, houve omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Na contestação apresentada em 19/05/2026 (evento 34), o Espólio requereu expressamente que fosse observada ou novamente deferida a gratuidade já concedida nos autos principais, indicando a decisão de fl. 109 do processo nº 0002288-24.2020.8.26.0032. O pedido não foi apreciado na sentença.
Considerando a concessão do benefício nos autos principais, expressamente reiterada nestes autos, e inexistindo elemento concreto que indique alteração da situação que fundamentou aquela concessão, defiro ao Espólio de Clóvis Henrique de Leão os benefícios da gratuidade da justiça.
Também merece reparo o capítulo referente à sucumbência.
A penhora da integralidade do imóvel matriculado sob nº 13.984 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirandópolis/SP não foi requerida pelo Espólio, mas pelo corréu André Luís Marques Guimarães Dias. Quando provocado nos autos principais acerca da insurgência de Florença Agronegócios Ltda., o Espólio requereu, inicialmente, esclarecimentos ao Registro de Imóveis acerca da efetiva titularidade remanescente do bem. Obtida a informação de que aos executados permanecia vinculada apenas a fração ideal de 18,0976%, o próprio Espólio requereu, em 04/05/2026, a redução da penhora a esse percentual, providência acolhida nos autos principais em 20/05/2026, portanto antes da sentença proferida nestes embargos.
Assim, embora a demanda não tenha perdido integralmente seu objeto, pois subsistiu controvérsia quanto à fração de 18,0976%, não se mostra adequada a imputação dos ônus sucumbenciais ao Espólio. Quanto à parcela da constrição posteriormente desconstituída, o Espólio não deu causa à penhora integral e, após o esclarecimento registral, postulou sua redução. Quanto à fração remanescente de 18,0976%, sustentou a manutenção da constrição, tese que foi acolhida pela sentença.
A circunstância de a penhora integral, enquanto existente, poder beneficiar também o Espólio não basta, por si só, para lhe atribuir a causalidade pela constrição indevida, especialmente diante da sequência dos atos processuais acima descrita.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE CLÓVIS HENRIQUE DE LEÃO, com efeitos modificativos, para suprir as omissões da sentença e: deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça; e afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em consequência, o capítulo sucumbencial da sentença do evento 39 passa a vigorar para condenar exclusivamente o embargado ANDRÉ LUÍS MARQUES GUIMARÃES DIAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No mais, inclusive quanto ao mérito dos embargos de terceiro e à manutenção da penhora restrita à fração ideal de 18,0976%, permanece inalterada a sentença.
P.R.I.