2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003589-97.2026.8.26.0299/SP AUTOR: ALINE MACEDO RIBEIRO ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal da parte autora (bem como de seu cônjuge); 2) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora (bem como de seu cônjuge), referentes aos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. No mesmo prazo, atento às disposições da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, notadamente o art. 54, que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, faculto à parte autora requerer a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar o Tipo de Petição "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" ou Documento "EMENDA DA INICIAL", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.