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4003587-42.2025.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003587-42.2025.8.26.0565/SPAUTOR: CAMILA YOKO MARTINS HATAE ADVOGADO(A): REINALDO JOSÉ MONTEIRO (OAB SP396523) AUTOR: CEZARNIS - SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): REINALDO JOSÉ MONTEIRO (OAB SP396523) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, cada qual na medida de sua responsabilidade, à restituição simples dos valores que comprovadamente saíram da esfera patrimonial dos autores e não foram recompostos, ou seja, as transferências das quantias de R$6.000,00 e R$3.600,00, no Banco Itaú, intermediadas por PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A e, em relação ao Banco Inter, a inexigibilidade da transferência no montante de R$5.800,00, excluídas movimentações que não tenham resultado em débito final efetivo, acrescidos de correção monetária do desembolso e juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, e quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida ao pagamento de 10% do valor dado à causa, corrigido. Em relação ao autor, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do dano extrapatrimonial pedido. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.

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