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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003587-21.2026.8.26.0302/SPAUTOR: ADRIANA GALVAO MARQUES
ADVOGADO(A): CAROLINA RIZZO ANDRIOLI (OAB SP364042)
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB SP279939)
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A): THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA (OAB SP286364)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB SP167922)
RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB SP496874)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Evento 6, condenando as rés QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em restabelecer e manter ativo, em caráter definitivo, o plano de saúde da autora denominado CNU - Uniplan Adesão Bronze - Quali (carteira nº 0 865 000252695400 3), com a mesma cobertura assistencial, rede credenciada e abrangência geográfica contratadas, assegurando o fornecimento ininterrupto e integral do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus 600 mg) em conformidade com a prescrição médica, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis (artigos 536 e 537 do CPC); DECLARAR A INEXIGIBILIDADE E A REGULAR QUITAÇÃO das mensalidades do plano de saúde imputadas à autora referentes às competências até abril de 2026, reconhecendo a higidez liberatória do pagamento efetuado em 06/05/2026 por força da teoria da aparência e do fortuito interno, bem como declarar liquidada a competência de junho de 2026, vedando-se qualquer suspensão ou cancelamento fundado em tais parcelas pretéritas; CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), calculados pela Taxa Legal do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil; NÃO CONHECER e INDEFERIR os pedidos formulados pela autora na petição do Evento 58 quanto à revisão do índice de reajuste anual de 39,83% de agosto de 2026 e medidas correlatas, ante o óbice do art. 329, inciso II, do CPC; DETERMINAR À RÉ QUALICORP a disponibilização mensal e tempestiva dos boletos de cobrança à autora com antecedência mínima razoável ao vencimento. Em razão da sucumbência amplamente preponderante das demandadas (tendo a autora decaído de fração mínima do pedido, consistente apenas na quantificação dos danos morais e na forma de restituição, ex vi do art. 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula 326 do STJ), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora (vinculado ao convênio Defensoria Pública/OAB), os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor 4% do valor da condenação atualizado. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I.