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4003586-91.2025.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4003586-91.2025.8.26.0004/SP EMBARGANTE: LUCIANO KOBAL OLIVEIRA DIAS DE ANDRADE ADVOGADO(A): ANDRÉ MOTOHARU YOSHINO (OAB SP299549) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. LUCIANO KOBAL OLIVEIRA DIAS DE ANDRADE opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 111, que julgou improcedentes os embargos à execução. Sustenta, em síntese, que o pronunciamento judicial contém omissões quanto à alegação de excesso de execução, à memória discriminada de cálculo apresentada, à ausência de impugnação específica pelo embargado, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, aos efeitos de sua retirada da sociedade empresária e à inexistência de contrato por ele assinado na condição de devedor solidário. Alega, ainda, contradição decorrente do julgamento antecipado da lide sem exame, segundo afirma, dos documentos por ele produzidos. Requer a integração do julgado, eventualmente com efeitos modificativos, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. O embargado manifestou-se no evento 122, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos e pela aplicação de multa em razão de seu alegado caráter protelatório. É o relatório. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio adequado à renovação do julgamento da causa ou à substituição das premissas jurídicas e probatórias adotadas na decisão pelo entendimento defendido pela parte vencida. Também não se exige que o julgador responda isoladamente a cada afirmação expendida pelos litigantes. A exigência constitucional e legal de fundamentação é satisfeita quando o pronunciamento enfrenta, de maneira clara e suficiente, as questões relevantes e apresenta razões capazes de justificar a conclusão alcançada. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não converte a decisão judicial em resposta a um questionário formulado pelas partes. No caso, a sentença enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia. As alegações veiculadas nos presentes embargos demonstram inconformismo com a valoração do conjunto documental e com as conclusões jurídicas adotadas, sem evidenciarem qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao alegado excesso de execução, a sentença registrou expressamente a tese do embargante, inclusive o valor de R$ 87.397,33 por ele apontado, e examinou os pressupostos que sustentavam o cálculo apresentado. Concluiu que os encargos remuneratórios estavam previstos no contrato, que a capitalização em periodicidade inferior à anual era juridicamente admissível quando expressamente pactuada e que a utilização do sistema de amortização adotado não demonstrava, por si só, cobrança ilícita. O parecer técnico particular apresentado pelo embargante não revelou simples erro aritmético na planilha do exequente. A diferença por ele apurada decorreu da adoção de premissa jurídica diversa daquela prevista na contratação, pois o parecer substituiu a capitalização mensal expressamente pactuada pelo regime de juros simples, além de não reproduzir integralmente os encargos contratuais incidentes após a inadimplência. O comprovante da operação consigna taxa remuneratória de 1,89% ao mês e 25,19% ao ano, além de indicar expressamente a periodicidade mensal da capitalização. A estipulação é compatível com a orientação consolidada nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para demonstrar a contratação, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A memória apresentada pelo embargante foi, portanto, considerada, mas suas conclusões não foram acolhidas porque fundadas na substituição dos critérios contratuais por metodologia distinta. O artigo 371 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar a prova e indicar as razões de seu convencimento, mas não obriga a adesão às conclusões de parecer técnico unilateralmente produzido por uma das partes, nem exige a refutação individual de cada operação matemática quando a premissa que sustenta todo o cálculo já foi expressamente afastada. Também não procede a afirmação de que o embargado teria deixado de impugnar especificamente o excesso de execução. Na manifestação apresentada no evento 32, a instituição financeira contestou a existência de cobrança excessiva, defendeu a regularidade das taxas remuneratórias, da capitalização mensal e dos encargos da mora, bem como afirmou que a evolução do saldo devedor observava as condições da operação. A tese foi novamente sustentada no evento 55. Não há, assim, fato incontroverso ou reconhecimento tácito do valor indicado pelo embargante. A defesa deve ser examinada em seu conjunto, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, e a impugnação apresentada pelo banco é incompatível com qualquer admissão da metodologia adotada no parecer particular. De todo modo, a apresentação da memória prevista no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil constitui ônus processual de quem alega excesso de execução. Seu atendimento permite o exame da matéria, mas não estabelece presunção de correção dos cálculos unilateralmente elaborados, nem transfere automaticamente ao exequente o ônus de demonstrar novamente a existência do crédito já representado pelo título executivo. A ausência de manifestação do exequente, mesmo se tivesse ocorrido, tampouco conduziria automaticamente à procedência dos embargos à execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a falta de impugnação aos embargos não produz, por si só, os efeitos materiais da revelia, pois compete ao embargante demonstrar a existência de fato capaz de retirar ou reduzir a eficácia do título executivo, conforme decidido, entre outros, no AgRg no AREsp 576.926/SP. A alegação relativa à ausência de instrumento contratual e de manifestação do embargante como devedor solidário igualmente não revela omissão. O comprovante eletrônico da contratação que instrui a execução individualiza a operação, a pessoa jurídica beneficiária, o valor financiado de R$ 500.000,00, o número e o valor das parcelas, as taxas remuneratórias e a periodicidade da capitalização. O mesmo documento identifica LUCIANO KOBAL OLIVEIRA DIAS DE ANDRADE, por seu nome e CPF, no campo destinado ao “devedor solidário”, indica sua agência e conta bancária e contém data, horário, número de controle e código individual de autenticação da operação efetuada pelo sistema Bankline. Além disso, o documento contém declaração expressa de que o devedor solidário assume, juntamente com a empresa contratante, a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor da operação e concorda com os respectivos termos e condições. A própria petição inicial dos embargos à execução reconhece que a contratação foi realizada mediante assinatura digital por token e que, no momento da assinatura, o embargante figurou como “solidário”. O que se sustentou foi a falta de adequada compreensão dos efeitos da contratação, e não a falsidade da autenticação, a utilização indevida das credenciais ou a inexistência material da operação. Não pode o embargante, em sede de declaração, transformar a controvérsia anteriormente estabelecida acerca dos efeitos jurídicos da contratação em alegação de inexistência absoluta do documento. A contratação eletrônica não retira a força executiva do título. O artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil admite títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico e dispensa a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. De maneira específica, o artigo 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004 autoriza a utilização de assinatura eletrônica na Cédula de Crédito Bancário, desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a executividade dos contratos eletrônicos quando os mecanismos utilizados permitem verificar a autenticidade e a identidade do contratante, conforme AgInt no REsp 2.163.004/DF. A retirada do embargante da sociedade empresária também foi examinada na sentença. Acrescente-se, para afastar qualquer dúvida, que a responsabilidade discutida na execução não resulta apenas de sua condição de sócio ou administrador. Decorre de obrigação pessoal e autônoma assumida como devedor solidário no momento da contratação. A operação foi celebrada em 19 de outubro de 2023, período em que o próprio embargante reconhece que integrava e administrava a pessoa jurídica beneficiária do crédito. Sua posterior desvinculação de fato, a recusa do outro sócio em formalizar alteração contratual ou os ajustes internos celebrados entre os integrantes da sociedade não têm eficácia para liberar obrigação assumida perante terceiro, sem a concordância expressa da instituição credora. Nos termos dos artigos 265 e 275 do Código Civil, a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes e permite ao credor exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação. A exoneração do devedor depende de manifestação do credor, não sendo suficiente a alteração posterior da relação societária. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o ex-sócio que também assinou a obrigação como devedor solidário continua responsável pela dívida após sua retirada da sociedade, pois sua responsabilidade deriva do vínculo obrigacional pessoal, e não da mera titularidade de quotas sociais, conforme REsp 1.901.918. A circunstância de a inadimplência ter ocorrido após a alegada saída da sociedade não modifica essa conclusão. A obrigação foi constituída durante a participação do embargante na empresa e permaneceu vigente, inexistindo documento que demonstre novação, remissão, exoneração ou anuência do banco com a sua substituição no polo passivo da relação obrigacional. A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente examinada e afastada na sentença. O crédito foi concedido à pessoa jurídica para capital de giro, portanto como instrumento de manutenção e desenvolvimento de sua atividade econômica, sem destinação final do numerário. A presença de pessoa física como devedora solidária não altera a finalidade objetiva da operação principal nem transforma o garantidor ou coobrigado em destinatário final do serviço financeiro. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada exigiria demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante a instituição financeira. Não basta, para tanto, a condição abstrata de pessoa física ou a posterior alegação de desconhecimento dos efeitos da solidariedade, especialmente quando os elementos da operação identificam expressamente a posição assumida pelo embargante. Essa compreensão está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não incide, em regra, sobre empréstimo destinado ao capital de giro de sociedade empresária, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade, conforme REsp 2.001.086. Não se verifica, por fim, a contradição apontada. Para fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contradição é a incompatibilidade lógica interna entre as premissas, os fundamentos ou o dispositivo do próprio pronunciamento judicial. Não se confunde com eventual divergência entre a conclusão adotada e a interpretação que a parte atribui aos documentos dos autos. A afirmação de que o processo se encontrava suficientemente instruído para julgamento antecipado é perfeitamente compatível com a conclusão de que o parecer particular não demonstrou o excesso alegado. Suficiência da prova para o julgamento não significa acolhimento de todos os documentos ou argumentos produzidos por uma das partes. Significa apenas que o acervo probatório permite a formação do convencimento judicial sem necessidade de outras diligências. O pedido de prequestionamento tampouco autoriza o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer vício no pronunciamento. Os artigos invocados foram considerados na extensão necessária à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a emitir manifestação abstrata e individualizada sobre cada dispositivo enumerado pela parte. Os embargos declaratórios procuram, em realidade, obter nova apreciação das provas e das teses jurídicas já decididas. A alteração do resultado pretendida depende da utilização do recurso próprio, não se inserindo nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora os embargos revelem finalidade predominantemente infringente, não identifico, neste primeiro recurso declaratório, intuito manifestamente protelatório suficiente para a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido formulado pelo embargado a esse respeito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 111. Consigno, para fins de clareza, que a condenação do embargante ao pagamento das verbas de sucumbência permanece submetida à condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Intimem-se.

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