Publicações do processo

Processo 4003586-65.2026.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003586-65.2026.8.26.0066/SP EXEQUENTE: ALFA CHEMICAL LTDA ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB SP272696) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALFA CHEMICAL LTDA. em face de SMART LAVANDERIA INTELIGENTE LTDA. Citada, a devedora originária não efetuou o pagamento e não opôs embargos à execução. As pesquisas de bens restaram infrutíferas perante os sistemas Sisbajud e Renajud, e a consulta ao sistema Infojud constatou a ausência de declaração fiscal (ECF) relativa ao exercício de 2025. No evento 52, a exequente requereu o reconhecimento de sucessão empresarial de fato fraudulenta entre a executada e a pessoa jurídica BM Smart Lavanderia Ltda. (CNPJ nº 53.704.749/0001-86), postulando a sua inclusão no polo passivo da lide, a respectiva citação/intimação para pagamento e a realização de atos constritivos. A pretensão formulada pela exequente comporta acolhimento. Inicialmente, registra-se que o reconhecimento da sucessão empresarial independe da prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), haja vista tratarem-se de institutos de naturezas jurídicas autônomas, ensejando a aferição direta nos próprios autos da execução (STJ, REsp 2.230.988/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.538.812/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2025, DJEN de 07/07/2025). Nesse contexto, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de ulterior reapreciação após o contraditório, impõe-se o reconhecimento da sucessão empresarial de fato entre as sociedades. Com efeito, os elementos documentais coligidos aos autos evidenciam fortes indícios de continuidade do estabelecimento comercial e da atividade econômica sob nova pessoa jurídica, destacando-se expressamente: (i) Identidade de sócio-administrador: ambas as sociedades são administradas e controladas pela mesma pessoa física, Bruno Marcelo de Alencar Inacio; (ii) Identidade de endereço: ambas funcionam no mesmo imóvel físico, situado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 725, Bebedouro/SP; (iii) Identidade de atividade econômica: ambas exercem o mesmo ramo operacional de lavanderias (CNAE 96.01-7-01) e toalheiros (CNAE 96.01-7-03); (iv) Identidade de telefone e endereço eletrônico: ambas compartilham os mesmos canais corporativos de contato, a saber, telefone (17) 3343-8155 e e-mail smart@smartlavanderia.com.br, além da utilização do mesmo nome fantasia de mercado (Smart Lavanderia). A confluência desses fatores, somada à inexistência de ativos localizados em nome da executada nas pesquisas patrimoniais realizadas e à ausência de escrituração fiscal identificada na consulta Infojud, constitui conjunto indiciário suficiente para, nesta fase processual, autorizar o reconhecimento da sucessão empresarial, independentemente da demonstração de trespasse formal (TJSP, Agravo de Instrumento 2031694-45.2026.8.26.0000, Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2026, reg. 29/05/2026; STJ, AgInt no REsp 1.874.250/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Reconhecida, em sede de cognição sumária, a sucessão empresarial, impõe-se a inclusão da sociedade sucessora no polo passivo da execução. O contraditório da sociedade incluída será preservado mediante a sua citação para os atos executivos e para o exercício dos meios de defesa previstos em lei. Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido no evento 52 para: a) RECONHECER, em cognição sumária, a existência de sucessão empresarial entre SMART LAVANDERIA INTELIGENTE LTDA. e a sociedade BM SMART LAVANDERIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 53.704.749/0001-86, diante dos consistentes elementos probatórios dos autos que demonstram a identidade de sócio-administrador, endereço, atividade econômica, telefone e endereço eletrônico; b) DETERMINAR à Serventia a inclusão de BM SMART LAVANDERIA LTDA. no polo passivo da presente execução; c) DETERMINAR, com o recolhimento das custas pertinentes, a expedição de carta/mandado para a citação e intimação de BM SMART LAVANDERIA LTDA., no endereço indicado no evento 52, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida executada, custas e honorários advocatícios, com a advertência do art. 827, § 1º, do CPC (redução da verba honorária pela metade em caso de pagamento integral), ou, querendo, ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 914 e seguintes do CPC), bem como pratique os demais atos processuais cabíveis; d) AUTORIZAR, decorrido o prazo sem adimplemento ou oposição de embargos com garantia do juízo, o imediato direcionamento de pesquisas e atos de constrição de bens e ativos financeiros em desfavor da sociedade sucessora, via sistemas conveniados.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ