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4003586-03.2025.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003586-03.2025.8.26.0292/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003) RÉU: CAMILA DI PAULA SORGE GOMES DA COSTA ADVOGADO(A): DENILSON PEREIRA DOMINGOS (OAB SP409712) ADVOGADO(A): EDUARDO NEME ARAÚJO MENDONÇA (OAB SP407554) ADVOGADO(A): NAARA MARIA SILVA DE SOUSA (OAB SP503452) SENTENÇA Ante o exposto, julga-se procedente a ação de cobrança proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi - Vanguarda PR/SP/RJ contra Camila Di Paula Sorge Gomes da Costa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento do valor total de R$ 62.298,60 (evento 01, planilha de cálculo 09), correspondente ao débito do cartão de crédito (evento 01, documentação 8), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), ambos incidentes a partir do vencimento de cada fatura. Condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo-lhe a exigibilidade da verba, caso esteja acobertada pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

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