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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4003582-78.2026.8.26.0114/SP REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TAMOIO ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ PONTES SERRANO (OAB SP422067) REQUERIDO: MARIA JOSE ALVES DE MOURA ADVOGADO(A): NATÁLIA DA SILVA BUENO NEGRELLO (OAB SP275767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 51: Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes objetivando eliminar suposto erro material, omissão e contradição da sentença de Ev. 45. Intimada a manifestar-se, a embargada quedou-se inerte. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, pois tempestivos. No mérito, acolho parcialmente o recurso para sanar o erro material apontado. Efetivamente, verifica-se que a assinatura das unidades 113/114 são de Chen Jie Bing, apesar da dificuldade de identificação, tanto por este juízo quanto pelo autor, considerando que apenas nos embargos de declaração foram juntados os documentos da proprietária. Saliente-se ainda que da matrícula da unidade consta o locatário que também tem o nome “Chen Bing”, sendo de difícil identificação a pessoa assinante, sem a apresentação do respectivo documento. Assim, tal fato não tem o efeito pretendido pela embargante, uma vez que o objeto da presente é avaliar a validade da convocação da assembleia que havia sido feita mediante abaixo assinado, não sendo exigível com a documentação que havia nos autos e que lhe foi encaminhada que o Condomínio Autor considerasse válida referida assinatura, a fim de atingir o quorum de um quarto das unidades. Conforme inicial, o condomínio apontou inconsistências nas assinaturas, sem que houvesse os esclarecimentos necessários. Ademais, a ausência de quorum não foi o único elemento a invalidar a convocação, conforme sentença embargada, uma vez que também houve desrespeito ao prazo e à publicidade. Sendo assim, ACOLHO parcialmente os embargos, apenas para considerar a validade da assinatura de Chen Jie Bing como proprietária das unidades 113/114 a fim de se considerar atingido o quorum para convocação. No entanto, deixo de conferir efeitos infringentes, na medida em que havia fundada dúvida acerca do quórum pelo condomínio autor, o que efetivamente impediu a convocação, não tendo sido apresentado no momento correto o documento de identificação, assim como que a nulidade da convocação permanece pelos outros motivos apontados. Saliente-se que nada impede a realização de nova convocação com respeito aos requisitos legais e da convenção de condomínio. Eventual inconformismo há de ser manejado em via adequada Intime-se.
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