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4003581-84.2026.8.26.0408

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003581-84.2026.8.26.0408/SP AUTOR: TEMPEROS AL ANDALUS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO(A): PAMELLA MENDES BAJUQUE (OAB PR081631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, indefiro a inclusão da pessoa física no polo passivo da ação. Tal medida é incompatível com os princípios do procedimento do Juizado Especial Cível, que prima pela celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade. Ademais, tal inclusão nesta fase procedimental representaria ampliação desnecessária da lide em seu aspecto subjetivo e objetivo, o que contrariaria tais princípios. Ademais, referida medida não representa nenhuma vantagem ou eficácia ao pleito da autora. Isto posto, determino a exclusão da pessoa física do polo passivo. Anote-se. Providencie a requerente a emenda de sua petição inicial e apresente a identificação do endereço atual com indicação do CEP específico do logradouro onde está estabelecida a pessoa jurídica para a necessária localização e citação, tendo em vista que a localização é encargo da requerente, sob pena de desvirtuamento da finalidade do Juizado Especial, nos termos do que disciplina o artigo 14, §1º, I e 53, § 4º da Lei 9099/95, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Ademais, com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para litigar em sede de Juizado Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema instruindo o aditamento, determino que a autora forneça em dez dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser digitalizada como documento sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA, MICROEMPREENDOR INDIVIDUAL ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; c) cópia atualizada do CNPJ da empresa; d) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa. e) balancete do último exercício, a fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003581-84.2026.8.26.0408/SP AUTOR: TEMPEROS AL ANDALUS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO(A): PAMELLA MENDES BAJUQUE (OAB PR081631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, indefiro a inclusão da pessoa física no polo passivo da ação. Tal medida é incompatível com os princípios do procedimento do Juizado Especial Cível, que prima pela celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade. Ademais, tal inclusão nesta fase procedimental representaria ampliação desnecessária da lide em seu aspecto subjetivo e objetivo, o que contrariaria tais princípios. Ademais, referida medida não representa nenhuma vantagem ou eficácia ao pleito da autora. Isto posto, determino a exclusão da pessoa física do polo passivo. Anote-se. Providencie a requerente a emenda de sua petição inicial e apresente a identificação do endereço atual com indicação do CEP específico do logradouro onde está estabelecida a pessoa jurídica para a necessária localização e citação, tendo em vista que a localização é encargo da requerente, sob pena de desvirtuamento da finalidade do Juizado Especial, nos termos do que disciplina o artigo 14, §1º, I e 53, § 4º da Lei 9099/95, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Ademais, com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para litigar em sede de Juizado Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema instruindo o aditamento, determino que a autora forneça em dez dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser digitalizada como documento sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA, MICROEMPREENDOR INDIVIDUAL ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; c) cópia atualizada do CNPJ da empresa; d) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa. e) balancete do último exercício, a fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Intime-se.

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