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4003581-54.2026.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4003581-54.2026.8.26.0127/SP AUTOR: CRISTIANE LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO GANDOLFO (OAB SP261386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por Cristiane Lopes da Silva contra Habras Carapicuíba Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., alegando, em resumo, que celebrou compromisso de compra e venda referente ao apartamento nº 04 do empreendimento Residencial Único, situado na Comarca de Carapicuíba, com financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, incorreu em inadimplemento de oito parcelas perante a construtora, as quais totalizam a quantia originária de R$ 19.962,21. Afirma que buscou purgar a mora, mas foi impedida de obter os boletos bancários no sistema da ré e direcionada a empresa de cobrança terceira, inexistindo comprovação de notificação prévia de cessão de crédito ou memória discriminada de cálculos. Assevera a ocorrência de atraso na conclusão das obras e na entrega da unidade autônoma, reputando indevida a exigência imediata e integral de reembolso dos encargos de evolução de obra antecipados pela fornecedora. Por fim, pede a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito consignatório no patamar de R$ 19.962,21, suspendendo-se a mora e a exigibilidade do débito, com determinação para que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e de rescindir a avença, além do julgamento de procedência com eficácia liberatória da obrigação, declaração de inoponibilidade da alegada cessão, autorização para parcelamento da evolução de obra em dez prestações, compensação pelo atraso na entrega do imóvel e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em atenção ao pronunciamento anterior, a autora protocolizou tempestiva emenda à petição inicial para quantificar a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 e retificar o valor atribuído à causa para R$ 29.962,21, correspondente à cumulação dos pedidos, postulando a conferência cartorária de eventuais diferenças de custas a recolher. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial apresentada, restando fixado o valor da causa em R$ 29.962,21. Anote-se e retifique-se. A tutela provisória de urgência pleiteada comporta parcial deferimento. Conforme preconiza o artigo 300, caput, do Estatuto Processual Civil, a concessão da tutela de urgência subordina-se à presença concomitante de elementos indicativos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda. No caso sob exame, a probabilidade do direito exsurge dos documentos acostados aos autos, notadamente o extrato emitido pelo próprio sistema de controle financeiro da requerida, que espelha exatamente a existência de débito principal concernente às parcelas inadimplidas de números 50 a 57, totalizando R$ 19.962,21. Outrossim, há indícios verossímeis de entrave ao adimplemento direto por intermédio dos canais formais da vendedora e direcionamento a empresa assessora de cobrança sem a demonstração, até o momento, da efetiva notificação prévia da operada cessão de crédito, formalidade indispensável à sua eficácia perante a consumidora adquirente. Configurada, em análise preambular típica da cognição sumária, a hipótese de fundada dúvida e recusa indireta preconizada no artigo 335 do Código Civil, mostra-se cabível viabilizar a realização do depósito do importe incontroverso nos termos do procedimento especial previsto no artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil. O perigo de dano repousa na iminência de imposição de atos expropriatórios ou rescisórios unilaterais decorrentes do contrato preliminar, bem como na inscrição desabonadora do nome da devedora em cadastros de restrição creditícia em momento no qual manifesta inequívoca intenção de purgação da mora e preservação do liame obrigacional. A providência acautelatória resguarda o equilíbrio contratual e não ostenta caráter irreversível, na medida em que os numerários permanecerão depositados em conta vinculada à disposição do juízo, viabilizando-se à credora a faculdade de levantamento ulterior ou a discussão integral de suficiência em sede de contraditório regular. Por outro lado, indefere-se o pleito de imissão coercitiva imediata na posse da unidade habitacional, tendo em vista que a outorga das chaves pressupõe a comprovação da regularidade dos atos de conclusão das obras e vistorias, além da plena solvência dos deveres contratuais e do mútuo conexo, providências que desafiam dilação instrutória. De igual modo, descabe impor liminarmente o fracionamento em dez vezes dos encargos de evolução de obra, incumbindo a averiguação da legitimidade de eventual repasse no bojo da análise meritória. Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência formulada na petição inicial aditada para autorizar a consignação em pagamento da quantia de R$ 19.962,21, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para comprovar a efetivação do depósito judicial em conta vinculada a este juízo. Efetivado e comprovado o depósito judicial do valor supra nos autos, determino: (i) a suspensão da exigibilidade e dos efeitos da mora relativos às parcelas de números 50 a 57 contratadas perante a construtora; (ii) que a requerida se abstenha de promover ou mantenha sustada eventual inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SCPC e correlatos) exclusivamente com base nos referidos débitos consignados, expedindo-se ofício se necessário; e (iii) que a ré se abstenha de adotar medidas administrativas de resolução unilateral da avença ou de disposição do imóvel em tela a terceiros até a prolação de provimento de mérito. Certifique a Serventia a adequação das custas iniciais recolhidas em cotejo com o novo valor da causa retificado, intimando-se a demandante caso se faça necessária complementação do recolhimento. Objetivando a duração razoável do processo, sem deixar de oportunizar às partes o mecanismo de conciliação ou mediação, meio de maior eficácia para a obtenção da pacificação social, entendo como razoável, para manter a essência do novo código processual, sem ferir qualquer preceito fundamental, buscar a citação e intimação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a autocomposição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC. Em seguida, cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, levantar o depósito judicial ou oferecer contestação, nos termos do artigo 544 do Código de Processo Civil, advertindo-se-a sobre os efeitos da revelia. Frustrada a citação via portal, expeça-se carta. Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça. Não sendo a parte ré localizada, defiro desde já a realização de pesquisas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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