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Processo 4003579-73.2026.8.26.0066

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4003579-73.2026.8.26.0066/SPAUTOR: MARCO AURELIO COSTA JUNIOR ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA JUNIOR (OAB SP534878) RÉU: AMIL- CAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO MEASSO (OAB SP180483) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Ante o exposto: a) em relação ao réu BANCO PAN S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar abusivo no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes o valor referente ao seguro (R$ 1.530,00). A devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples, incidindo correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. Os encargos obedecerão ao seguinte critério: a) no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368; b) a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA/IBGE e os juros de mora observarão a taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, na redação conferida pela referida lei. Os valores apurados em sede de cumprimento de sentença deverão ser abatidos do montante total da dívida, ou, em caso de quitação, devolvidos com os acréscimos legais acima indicados. Fica facultado o abatimento no débito em aberto. b) em relação à ré AMIL CAR VEÍCULOS LTDA., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Quanto às custas e honorários, considerando que a parte autora sucumbiu em grande parte de seus pedidos em face do BANCO PAN S.A., notadamente nas teses de juros abusivos, descaracterização da mora, devolução em dobro e tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato, ganhando apenas na abusividade do seguro, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Em relação à AMIL CAR VEÍCULOS LTDA., tendo a parte autora sucumbido integralmente quanto aos pedidos formulados contra esta ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da AMIL CAR, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, igualmente, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I.

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