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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003579-19.2025.8.26.0451/SP AUTOR: LUCAS NUNES DUARTE ADVOGADO(A): LENITA DAVANZO (OAB SP183886) AUTOR: KEZIA LORRAINE DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A): LENITA DAVANZO (OAB SP183886) RÉU: SANTA CHIARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) RÉU: ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embargos de Declaração de evento 71: Os corréus opuseram embargos de declaração contra a sentença de mérito de evento 64, sob o fundamento de contradição quanto à não observância do prazo de 180 dias previsto na cláusula 4.9. do contrato e quanto à aplicabilidade de lucros cessantes em casos de financiamento de imóvel inserido no Programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, também arguiram prejudicial de mérito de prescrição. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Trata-se de recurso de natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No entanto, não há na sentença atacada omissão, contradição ou obscuridade, pois os embargos buscam, em realidade, rediscutir matéria já apreciada, bem como manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. A decisão embargada enfrentou os fundamentos suficientes para a decisão adotada diante da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a compreensão das razões de decidir, inclusive fundada em tema do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo que a eventual ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos das partes não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para o desfecho dado à lide. Por fim, especificamente acerca da tese prejudicial de mérito de prescrição arguida pelos corréus em inovação em sede dos embargos de declaração, cumpre salientar que, na esteira de outros julgados sobre o tema, este Juízo firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicado ao caso é o quinquenal, previsto pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da efetiva entrega das chaves do imóvel. Nesse sentido, vide os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecem o prazo prescricional quinquenal em ações de natureza indenizatória decorrentes da mora na entrega de unidade habitacional pelo fornecedor: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Compra e venda de unidade autônoma na planta – Atraso na entrega do bem – Ação julgada procedente em parte – Insurgência de ambas as partes – Preliminar arguida pela requerida – Prescrição – Acolhimento – Prazo prescricional para atraso na entrega da obra que é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC – Ação ajuizada passados mais de cinco anos da entrega das chaves – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC (TJSP, Apelação Cível nº 1004861-31.2021.8.26.0663, Relator: Desembargador MIGUEL BRANDI, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, V.U., j. 13/03/2024).1 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – Compra e venda de unidade autônoma na planta – Atraso na entrega do bem – Ação julgada procedente – Insurgência da requerida – Preliminar – Prescrição – Acolhimento –Prazo decadencial para vícios construtivos graves (atraso na entrega da obra) que é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC – Ação ajuizada quase 8 anos depois da entrega das chaves – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC (TJSP, Apelação Cível nº 1002250-71.2022.8.26.0566, Relator: Desembargador MIGUEL BRANDI, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2022).2 Considerando que as chaves de referido imóvel foram entregues em 8 de junho de 2020 (ev. 1, OUT8), que houve 143 dias de suspensão do prazo prescricional, previstos pelo art. 3º, caput, da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020,3 e que a ação foi ajuizada em 7 de outubro de 2025, tem-se que a pretensão indenizatória deduzida nos autos não foi atingida pela prescrição, já que somente viria a ocorrer em 29 de outubro de 2025. Ante o exposto, afasto a tese prejudicial de mérito de prescrição e rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a sentença íntegra, por seus próprios fundamentos, sendo certo que a irresignação dos recorrentes deve ser lançada na via recursal adequada. Intimem-se. Piracicaba, data do sistema. mcb/mlc 1. TJSP, Apelação Cível nº 1004861-31.2021.8.26.0663. Link de acesso à íntegra do v. acórdão: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17675024&cdForo=0&casChecked=true>. 2. TJSP, Apelação Cível nº 1002250-71.2022.8.26.0566. Link de acesso à íntegra do v. acórdão: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=16338496&cdForo=0&casChecked=true>. 3. LEI Nº 14.010/2020. Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
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