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4003579-19.2025.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL N&ordm; 4003579-19.2025.8.26.0451/SP AUTOR: LUCAS NUNES DUARTE ADVOGADO(A): LENITA DAVANZO (OAB SP183886) AUTOR: KEZIA LORRAINE DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A): LENITA DAVANZO (OAB SP183886) R&Eacute;U: SANTA CHIARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) R&Eacute;U: ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o de evento 71: Os corr&eacute;us opuseram embargos de declara&ccedil;&atilde;o contra a senten&ccedil;a de m&eacute;rito de evento 64, sob o fundamento de contradi&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; n&atilde;o observ&acirc;ncia do prazo de 180 dias previsto na cl&aacute;usula 4.9. do contrato e quanto &agrave; aplicabilidade de lucros cessantes em casos de financiamento de im&oacute;vel inserido no Programa Minha Casa Minha Vida. Al&eacute;m disso, tamb&eacute;m arguiram prejudicial de m&eacute;rito de prescri&ccedil;&atilde;o. Nos termos do art. 48 da Lei n&ordm; 9.099/95, os embargos de declara&ccedil;&atilde;o s&atilde;o cab&iacute;veis quando houver obscuridade, contradi&ccedil;&atilde;o, omiss&atilde;o ou erro material na decis&atilde;o judicial. Trata-se de recurso de natureza integrativa, n&atilde;o se prestando &agrave; rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito da causa. No entanto, n&atilde;o h&aacute; na senten&ccedil;a atacada omiss&atilde;o, contradi&ccedil;&atilde;o ou obscuridade, pois os embargos buscam, em realidade, rediscutir mat&eacute;ria j&aacute; apreciada, bem como manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que n&atilde;o se admite na via estreita dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o. A decis&atilde;o embargada enfrentou os fundamentos suficientes para a decis&atilde;o adotada diante da controv&eacute;rsia, apresentando fundamenta&ccedil;&atilde;o clara e suficiente para a compreens&atilde;o das raz&otilde;es de decidir, inclusive fundada em tema do C. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, sendo que a eventual aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica sobre todos os argumentos das partes n&atilde;o caracteriza omiss&atilde;o quando a decis&atilde;o apresenta fundamenta&ccedil;&atilde;o suficiente para o desfecho dado &agrave; lide. Por fim, especificamente acerca da tese prejudicial de m&eacute;rito de prescri&ccedil;&atilde;o arguida pelos corr&eacute;us em inova&ccedil;&atilde;o em sede dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, cumpre salientar que, na esteira de outros julgados sobre o tema, este Ju&iacute;zo firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicado ao caso &eacute; o quinquenal, previsto pelo art. 27, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, contado a partir da efetiva entrega das chaves do im&oacute;vel. Nesse sentido, vide os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo que reconhecem o prazo prescricional quinquenal em a&ccedil;&otilde;es de natureza indenizat&oacute;ria decorrentes da mora na entrega de unidade habitacional pelo fornecedor: A&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Compra e venda de unidade aut&ocirc;noma na planta &ndash; Atraso na entrega do bem &ndash; A&ccedil;&atilde;o julgada procedente em parte &ndash; Insurg&ecirc;ncia de ambas as partes &ndash; Preliminar arguida pela requerida &ndash; Prescri&ccedil;&atilde;o &ndash; Acolhimento &ndash; Prazo prescricional para atraso na entrega da obra que &eacute; quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC &ndash; A&ccedil;&atilde;o ajuizada passados mais de cinco anos da entrega das chaves &ndash; PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O RECONHECIDA DE OF&Iacute;CIO, COM A EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DA A&Ccedil;&Atilde;O COM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC (TJSP, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 1004861-31.2021.8.26.0663, Relator: Desembargador MIGUEL BRANDI, &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 7&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, V.U., j. 13/03/2024).1 A&Ccedil;&Atilde;O DE RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O &ndash; Compra e venda de unidade aut&ocirc;noma na planta &ndash; Atraso na entrega do bem &ndash; A&ccedil;&atilde;o julgada procedente &ndash; Insurg&ecirc;ncia da requerida &ndash; Preliminar &ndash; Prescri&ccedil;&atilde;o &ndash; Acolhimento &ndash;Prazo decadencial para v&iacute;cios construtivos graves (atraso na entrega da obra) que &eacute; quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC &ndash; A&ccedil;&atilde;o ajuizada quase 8 anos depois da entrega das chaves &ndash; PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O RECONHECIDA, COM A EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DA A&Ccedil;&Atilde;O COM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC (TJSP, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 1002250-71.2022.8.26.0566, Relator: Desembargador MIGUEL BRANDI, &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 7&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, j. 16/12/2022).2 Considerando que as chaves de referido im&oacute;vel foram entregues em 8 de junho de 2020 (ev. 1, OUT8), que houve 143 dias de suspens&atilde;o do prazo prescricional, previstos pelo art. 3&ordm;, caput, da Lei n&ordm; 14.010, de 10 de junho de 2020,3 e que a a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada em 7 de outubro de 2025, tem-se que a pretens&atilde;o indenizat&oacute;ria deduzida nos autos n&atilde;o foi atingida pela prescri&ccedil;&atilde;o, j&aacute; que somente viria a ocorrer em 29 de outubro de 2025. Ante o exposto, afasto a tese prejudicial de m&eacute;rito de prescri&ccedil;&atilde;o e rejeito os embargos de declara&ccedil;&atilde;o, mantendo-se a senten&ccedil;a &iacute;ntegra, por seus pr&oacute;prios fundamentos, sendo certo que a irresigna&ccedil;&atilde;o dos recorrentes deve ser lan&ccedil;ada na via recursal adequada. Intimem-se. Piracicaba, data do sistema. mcb/mlc 1. TJSP, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 1004861-31.2021.8.26.0663. Link de acesso &agrave; &iacute;ntegra do v. ac&oacute;rd&atilde;o: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17675024&cdForo=0&casChecked=true>. 2. TJSP, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 1002250-71.2022.8.26.0566. Link de acesso &agrave; &iacute;ntegra do v. ac&oacute;rd&atilde;o: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=16338496&cdForo=0&casChecked=true>. 3. LEI N&ordm; 14.010/2020. Art. 3&ordm; Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei at&eacute; 30 de outubro de 2020.

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