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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003577-33.2026.8.26.0445/SP
AUTOR: FABIOLA MYAMORA
ADVOGADO(A): ELLEN PRADO DE LIMA PINTO (OAB SP430930)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante a quitação da custas processuais, prejudicado o pedido de gratuidade.
A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, o ressarcimento dos valores decorrentes de transferências via PIX supostamente fraudulentas, a restituição de tarifas e encargos bancários cobrados após o pedido de encerramento da conta, bem como a determinação para que a ré se abstenha de promover sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos juntados evidenciam, em cognição sumária, a existência de controvérsia plausível acerca da regularidade dos débitos gerados após o pedido de encerramento da conta bancária. A autora apresentou termo de solicitação de encerramento da conta e sustenta que, mesmo após tal requerimento, continuaram a ser lançadas tarifas e encargos cuja exigibilidade constitui objeto da presente demanda.
Nesse contexto, mostra-se presente a probabilidade do direito necessária à concessão de medida destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Por outro lado, embora também haja elementos iniciais relacionados às alegadas transferências fraudulentas e às cobranças impugnadas, não se verifica, neste momento processual, a presença de perigo de dano concreto apto a justificar o ressarcimento imediato dos valores postulados, providência de nítido caráter satisfativo e que demanda análise mais aprofundada dos fatos após o estabelecimento do contraditório.
Da mesma forma, a restituição imediata dos valores referentes às tarifas e encargos questionados deverá aguardar maior instrução probatória, por se tratar de pretensão de conteúdo patrimonial plenamente reversível.
Todavia, a possibilidade de inscrição do nome da autora e da pessoa jurídica por ela representada em órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos nos autos configura risco de dano de difícil reparação, recomendando a concessão da medida apenas nesse ponto, especialmente diante da plausibilidade das alegações deduzidas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da autora e da pessoa jurídica FAB & MAR CLÍNICA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Os demais pedidos de mesma natureza, pelas razões expostas, ficam rejeitados.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, juntamente com sua resposta, oferecer proposta de acordo, que será submetida à apreciação da parte autora, bem como informar se tem interesse em participar de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada em ambiente virtual, devendo, em tal hipótese, fornecer seu e-mail e de seu advogado a fim de viabilizar a realização do ato. Deverá ainda o réu, em sua contestação, esclarecer se tem interesse em eventual produção de prova oral, justificando, em caso positivo.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para: a) manifestar-se sobre a resposta e eventual proposta de acordo formulada pelo réu; b) informar seu e-mail e de seu advogado para participação em eventual e futura audiência de conciliação e/ou instrução; c) esclarecer se tem interesse em produção de prova oral, justificando.
Estando as partes de acordo com a realização de audiência em ambiente virtual e, fornecidas as informações indispensáveis, providencie a z. Serventia a designação do ato junto ao CEJUSC, expedindo o necessário.
Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Portaria nº 02/2021 do MM. Juiz Coordenador do CEJUSC da Comarca, fixo a remuneração do conciliador, no Patamar Básico, relativa à primeira hora da audiência conciliatória, correspondentes ao nível I previsto na tabela anexa àquela Resolução.
O pagamento será de responsabilidade das partes, metade do valor para cada um dos polos da relação processual, e deverá ser efetivado mediante depósito judicial, com juntada de comprovante aos autos, dispensados do pagamento os beneficiários de gratuidade processual. Caso assim não providenciado pelas partes em até cinco dias antes da audiência, o ato processual não se realizará e os autos retornarão a cartório, para exame.
Na hipótese de a sessão ultrapassar a hora inicialmente prevista, serão intimadas posteriormente as partes para complementação do depósito. Em caso de litisconsórcio, o valor será devido de forma solidária pelos litisconsortes.
Int.