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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003577-07.2026.8.26.0292/SP RÉU: COMPANY TRUCK BRASIL PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA ADVOGADO(A): BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB MG162983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido para realização de audiência de conciliação na modalidade virtual. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 22, §2º, incluído pela Lei nº 13.994/2020, estabelece que "é cabível a conciliação não presencial", utilizando expressão que denota faculdade, não obrigatoriedade. De maneira semelhante, o artigo 334, §7º do Código de Processo Civil dispõe que a audiência "pode realizar-se por meio eletrônico", assim como o artigo 385, §3º prevê que o depoimento pessoal "poderá ser colhido por meio de videoconferência". Mais especificamente, a Resolução CNJ nº 354/2020, em seu artigo 3º (alterado pela Resolução CNJ nº 481/2022), determina claramente que "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial." Tal dispositivo evidencia o poder discricionário conferido ao magistrado para avaliar a melhor forma de realização do ato processual, considerando as peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência dos Tribunais, inclusive, tem se firmado nesse sentido, conforme recente decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJSP, que, em julgamento do Agravo de Instrumento nº 0100101-51.2025.8.26.9061, por unanimidade, negou provimento ao pleito de conversão de audiência presencial para remota, reconhecendo a conformidade da decisão do juízo de origem com as diretrizes do CNJ, "que prevê a realização presencial como regra geral, salvo situações excepcionais" (Acórdão do Colégio Recursal, Rel. Juíza Beatriz de Souza Cabezas). As Resoluções do CNJ que regulamentam o "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ nº 345/2020 e suas alterações), embora incentivem o uso de meios tecnológicos, igualmente preservam a discricionariedade do magistrado e a natureza facultativa dessa modalidade, estabelecendo que a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é opcional. O princípio da oralidade, basilar nos Juizados Especiais conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, é melhor efetivado com a presença física das partes, permitindo ao conciliador, esclarecer às partes sobre as vantagens da conciliação, os riscos e consequências do litígio, tarefa que se realiza com maior eficácia presencialmente. No caso concreto, não foram apresentadas circunstâncias excepcionais que justifiquem a alteração da modalidade do ato processual, prevalecendo, assim, a regra geral da presencialidade, em atenção ao poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência virtual e MANTENHO a designação da audiência na modalidade presencial, conforme já agendado.
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