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4003576-84.2026.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Arujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003576-84.2026.8.26.0045/SP AUTOR: JULLIANE RODRIGUES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ANDREA TURGANTE BORDIN FERNANDES (OAB SP140113) AUTOR: ANDRE DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): ANDREA TURGANTE BORDIN FERNANDES (OAB SP140113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento cumulada com Reintegração de Posse e perdas e danos ajuizada por ANDRÉ DE SOUZA SILVA e JULLIANE RODRIGUES DA SILVEIRA em face de MICHELE SOUSA LIMA e FABIANO SOARES DOS SANTOS LIMA. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com os réus contrato particular de compra e venda de imóvel, cujo preço foi estruturado por parcelas diretas e assunção financeira de um financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Sustentam que os réus encontram-se inadimplentes com suas obrigações desde janeiro de 2026, ensejando a aplicação de cláusula resolutiva expressa após regular notificação extrajudicial. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel, bem como o arbitramento de taxa de ocupação. Pois bem. As tutelas provisórias se destinam a neutralizar os efeitos prejudiciais do tempo processual sobre o direito material. São concedidas quando existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de preservar a efetividade da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para sua concessão, conforme o artigo 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração da verossimilhança das alegações mediante cognição sumária, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida, sem necessidade de certeza jurídica absoluta. A comprovação é realizada através da documentação e do conjunto probatório disponível nos autos. O perigo de dano configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, representando os malefícios que a duração do processo pode causar ao direito material pleiteado. No caso em exame, os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se vislumbra inconteste a ponto de justificar o drástico deferimento inaudita altera pars da medida reintegratória. Embora os autores comprovem a celebração do negócio jurídico, a existência da cláusula resolutiva expressa e o envio de notificação extrajudicial, os próprios documentos que instruem a inicial revelam forte e intrincada controvérsia fática. Nota-se que os réus enviaram contranotificação, arguindo a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Nessa peça, os demandados justificam a suspensão dos pagamentos sob a alegação de inadimplementos preexistentes por parte dos vendedores, notadamente pendências de débitos condominiais pretéritos, ausência de envio de boletos do financiamento e a existência de Execução Fiscal (nº 1502499-39.2023.8.26.0045) em trâmite. Ademais, trata-se de negócio jurídico de elevado vulto econômico, no qual incontroversamente houve o pagamento de sinal expressivo no valor de R$ 500.000,00. A concessão de liminar de desocupação de residência sob este cenário criaria uma situação de grave perigo de irreversibilidade, sobretudo sem que o juízo compreenda a totalidade da relação fática subjacente. Nesta fase de cognição sumária, os elementos trazidos pelo autor não são suficientes para afastar, de plano, as teses de defesa já documentadas extrajudicialmente, sendo prudente a prévia oitiva da parte contrária, em prestígio ao contraditório. O perigo de dano de natureza estritamente financeira suportado pelos autores pode, por ora, aguardar a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se verifica hipótese de improcedência liminar do pedido. Com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de adequar o rito processual às necessidades do conflito, a designação de audiência de conciliação revela-se inviável e contraproducente neste momento. Sem prejuízo, as partes poderão apresentar petição conjunta de acordo para homologação judicial. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Ressalto que NÃO será concedida nova oportunidade para a especificação de provas. Publique-se. Intime-se. Arujá,data do sistema.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Arujá · Outros

    Processo 4003576-84.2026.8.26.0045 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Arujá na data de 07/09/2026.

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