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4003575-82.2026.8.26.0568

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista · Outros

    Processo 4003575-82.2026.8.26.0568 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista na data de 28/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003575-82.2026.8.26.0568/SP EXEQUENTE: MILAN E MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA (OAB SP172443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) Na exordial, o exequente pugnou pela aplicação do art. 82, § 3º do CPC que não se confunde com os benefícios da justiça gratuita, vez que institutos completamente distintos. Na verdade, a dispensa de adiantamento do recolhimento de custas processuais (art. 82, § 3º, do CPC, benesse apenas para advogados e quando o valor cobrado for proveniente de honorários advocatícios pendentes de pagamento) apenas altera o momento de recolhimento do tributo (na modalidade de taxa pela distribuição de ação judicial) do início do processo com a distribuição da ação para o final, quando da satisfação da dívida pelo devedor e desde que seja sucumbente na ação, ou seja, se eventualmente o autor-advogado perder a ação ele estará obrigado ao recolhimento pena de inscrição na Dívida Ativa. Não bastasse, inobstante estarem previstas na mesma lei (Lei Complementar Estadual nº 11.608/03), a taxa judiciária (com natureza jurídica de tributo), as custas (contraprestação de serviços de natureza judicial), as diligências (contraprestação de despesa de locomoção do oficial de justiça) e os emolumentos (contraprestação de serviços dos cartórios extrajudiciais) são totalmente distintas, conforme inteligência do art. 2º, parágrafo único da Lei. O diferimento previsto no art. 82, § 3º do CPC ou no art. 5º da Lei nº 11.608/03 somente contempla a taxa judiciária e, por conseguinte, restando obrigatório o recolhimento das demais custas, despesas, diligências etc. Em resumo, sem recolhimento da custa de extração de cópias, não se tem contra-fé, já que necessárias a fazer frente às despesas de papel, toner, energia elétrica etc.; sem recolhimento de custa postal, não há como se fazer frente às despesas de correio; sem recolhimento de diligência, não há como fazer às despesas de locomoção do oficial de justiça etc. e assim sucessivamente. Destarte, em até 15 dias, pena de extinção, providencie o interessado o recolhimento da diligência necessária ao ato de citação. II) Em mera análise à exordial e aos documentos que a acompanham não há como precisar a correção dos valores pretendidos. Em suma, não há liquidez (não se vislumbra base de cálculo para apuração dos valores) nos títulos acostados, razão pela qual, da forma como se apresenta, se não emendada a presente ação, esta será indeferida. Destarte, em até 15 dias, providencie a parte exequente emenda à inicial, além de juntada de documentos necessários à comprovação da base-se cálculo dos valores pretendidos, pena de indeferimento. Int.

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