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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003575-66.2026.8.26.0347/SP AUTOR: VINICIUS AUGUSTO MENDONCA ADVOGADO(A): ANDERSON ANTONIO PERES (OAB SP273973) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de indenização securitária (VGBL), danos materiais e danos morais, ajuizada por Vinícius Augusto Mendonça em face de Caixa Vida e Previdência S.A. Narra o autor que é beneficiário exclusivo do plano de previdência privada descrito nos autos, contratado por seu genitor, Adair José Mendonça, falecido em 23/05/2025. Sustenta que, apesar da apresentação da documentação necessária e da comprovação de sua condição de beneficiário, a requerida vem se recusando a liberar os valores da reserva financeira sob o argumento de ausência da proposta de inscrição assinada, documento que, segundo afirma, teria sido extraviado pela própria instituição. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato pagamento da integralidade da reserva financeira do plano. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Em análise perfunctória, verifico que os documentos apresentados conferem plausibilidade à narrativa do autor. Há elementos indicando a existência do plano de previdência, o falecimento do participante, a indicação do autor como beneficiário e a existência de controvérsia administrativa acerca da localização da proposta de adesão. Todavia, não se encontra suficientemente demonstrado o requisito do perigo de dano. Embora o autor alegue estar desempregado e enfrentar dificuldades financeiras, o pedido formulado possui natureza eminentemente patrimonial e objetiva o levantamento integral da reserva financeira do plano, atualmente apontada em valor superior a R$ 84.000,00. Não há notícia de que a ré esteja em situação de insolvência, liquidação, intervenção ou qualquer outra circunstância capaz de comprometer a futura satisfação do crédito eventualmente reconhecido em sentença. Tampouco há elementos concretos que indiquem risco de desaparecimento, dissipação ou inviabilização do patrimônio objeto da demanda. O alegado prejuízo decorrente da demora no recebimento da quantia postulada mostra-se suscetível de adequada reparação mediante incidência de correção monetária e juros de mora, caso reconhecido o direito ao final da demanda, não se evidenciando situação excepcional apta a justificar o adiantamento integral dos efeitos da tutela jurisdicional. Desse modo, ausente um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se.
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