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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003575-63.2026.8.26.0348/SPAUTOR: RAUL DE BEM CARNEIRO ADVOGADO(A): RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB SP444685) AUTOR: SANDRA REGINA DE SOUSA CARNEIRO ADVOGADO(A): RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB SP444685) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por SANDRA REGINA DE SOUSA CARNEIRO e RAUL DE BEM CARNEIRO contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a indenizar os autores, a título de danos morais, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateado em igual proporção entre ambos. Sobre o valor deverá incidir juros moratórios desde o evento danoso (fevereiro de 2024) pela SELIC, mas deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.905/24. A partir da data desta sentença (fixação), deverá incidir correção monetária e juros moratórios pela SELIC. Pela causalidade, condeno a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% da condenação. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.R.I. Mauá, 04/09/2026.
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