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4003575-13.2026.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4003575-13.2026.8.26.0009/SP EXEQUENTE: VICENTE BERTOLDO DE SALES ADVOGADO(A): DANIELA SANTOS SIMÃO (OAB SP496897) ADVOGADO(A): GABRIELLY RIBEIRO SANITA (OAB SP479226) EXECUTADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB SP419382) EXECUTADO: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB SP496874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. O exequente sustentou, no evento 1, que: nos autos principais, sobreveio decisão liminar determinando que a Ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento e os materiais correlatos, fixando prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, sob cominação de multa diária; em manifestação posterior, a Ré confessou a ciência/recebimento da decisão em 27/02, de modo que o prazo judicial expirou em 28/02; ainda assim, a ré sustentou suposto “cumprimento” em 03/03, como se a simples alegação de liberação interna bastasse para caracterizar cumprimento efetivo; o cumprimento judicial não se mede por declarações genéricas, mas pela efetiva viabilização do procedimento no hospital; consta em destaque no prontuário médico que a autorização efetiva somente se concretizou em 06/03, de forma que restou caracterizado descumprimento temporal do comando judicial; a mora se iniciou em 01/03/2026. No evento 17 sobreveio petição do autor, afirmando que: passou a receber cobranças hospitalares de valores expressivos, vinculadas a novos atendimentos e internações no Hospital SEPACO, todas relacionadas a procedimentos, exames, terapias e insumos hospitalares prestados em contexto de instabilidade clínica; houve emissão de nota fiscal referente ao período de 26/03/2026 a 04/04/2026, no valor de R$ 24.251,94, relativa a serviços hospitalares prestados ao Sr. Vicente; também há nota fiscal referente ao período de 05/04/2026 a 09/04/2026, no valor de R$15.308,26; há, ainda, cobrança posterior referente ao atendimento de 30/05/2026, no valor de R$247,62, decorrente de serviço hospitalar prestado ao mesmo paciente; tais cobranças não correspondem a despesas eletivas, facultativas ou desconectadas do estado clínico grave do Autor; no período de 26/03/2026 a 04/04/2026, consta que o paciente permaneceu em regime de internação, tendo sido lançados procedimentos de hemoperfusão, além de medicamentos e materiais vinculados à unidade de terapia intensiva, totalizando R$ 24.251,94; no período imediatamente subsequente, de 05/04/2026 a 09/04/2026, ainda no mesmo atendimento, o hospital lançou novas sessões de hemoperfusão e hemofiltração, além de medicamentos, materiais e soluções de suporte renal/intensivo, totalizando R$ 15.308,26; foi cobrada tomografia computadorizada de tórax, realizada em 30/05/2026, em atendimento de pronto atendimento, com CID I50.0, no valor de R$247,62; as cobranças devem ser compreendidas como inseridas, ao menos em princípio, na continuidade assistencial do mesmo contexto clínico de urgência já reconhecido por este Juízo; todas as solicitações formuladas pelo Hospital SEPACO foram apresentadas com indicação de urgência/emergência. Requer a intimação das rés para que promovam a cobertura integral das contas hospitalares vinculadas ao atendimento do Sr. Vicente junto ao Hospital SEPACO, abstendo-se de impor ao Autor ou a seus familiares qualquer cobrança direta, glosa abusiva ou negativa genérica. Manifestou-se a UNIMED-FERJ no evento 26, afirmando que: os atendimentos a qual o autor se refere não possuem relação direta com a sentença, eis que o título foi específico para obrigar a cobertura de insumos e materiais relacionados aos procedimentos de angioplastia e stent (que já se realizou); as notas fiscais atuais informam que os tratamentos atuais são DIFERENTES dos narrados nos autos principais, consistindo atualmente em intermediação de hemodiálise ou hemofiltração, não abrangido pelos títulos (tutela ou sentença); a pretensão executiva extrapola os limites objetivos dacoisa julgada, na medida em que busca incluir procedimentos de hemodiálise e/ou hemofiltração, que não constituíram objeto da demanda de conhecimento. Manifestou-se a UNIMED NACIONAL no evento 27, afirmando que: procedeu com a autorização e o custeio de todas as despesas hospitalares, exames e terapias de suporte intensivo exigidas para a continuidade do tratamento do Autor; no dia 15 de julho de 2026, foi integralmente autorizada a guia de solicitação de número 2381749471, abrangendo as sessões e procedimentos de hemodepuração de casos agudos requeridos pelo prestador; referida autorização engloba as contas hospitalares cujos valores eram de R$ 15.308,26 e R$ 24.251,94, perfazendo o montante total revertido e plenamente autorizado de R$ 39.560,20, o qual quita os tratamentos de suporte aplicados no período finalizado em 04 de abril de 2026; na mesma data de 15 de julho de 2026, a Requerida emitiu e aprovou a guia de número 2405977746, com validade de senha até 13 de setembro de 2026, autorizando de forma expressa a cobertura do exame de tomografia computadorizada de tórax (TC-Tórax) no valor de R$ 247,62, o qual é referente ao atendimento de pronto-socorro ocorrido em 30 de maio de 2026. Manifestou-se o autor no evento 28. Afirma que: a manifestação apresentada pela Unimed Nacional possui especial relevância, pois confirma a pertinência e a necessidade da petição apresentada pelo Exequente no evento 17; a referida Executada informa que procedeu à autorização e ao custeio das despesas hospitalares, exames e terapias de suporte intensivo exigidas para a continuidade do tratamento do Autor no Hospital SEPACO, afirmando que houve reversão de negativas anteriores por determinação judicial; tal afirmação demonstra que as cobranças supervenientes não eram impertinentes ou desvinculadas da realidade assistencial; eram cobranças reais, decorrentes de negativas administrativas que somente foram enfrentadas após a provocação judicial do Exequente; a autorização superveniente de 15/07/2026, referente ao atendimento de pronto-socorro ocorrido em 30/05/2026, confirma a tese sustentada pelo Exequente de que as cobranças hospitalares objeto do evento 17 estavam relacionadas a despesas assistenciais que demandavam cobertura; após a manifestação da Unimed Nacional, obteve informação diretamente junto ao setor financeiro responsável pelo acompanhamento das cobranças, revelando que a situação não se encontra definitivamente regularizada, sendo informado que as cobrançsa estão em tratativas com a operadora para reversão, e que as cobranças estariam suspensas até a finalização das tratativas. É o relato do essencial. Decido. A pendência de embargos de declaração e apelação impede, neste momento, o levantamento definitivo do produto da multa, mas não obsta o prosseguimento do cumprimento provisório mediante depósito judicial, observada a disciplina do art. 537, § 3º, do CPC. Superada essa questão, está demonstrado o descumprimento da ordem no prazo judicial. A decisão determinou autorização e custeio do procedimento em 24 horas. A própria executada reconheceu ter recebido o comando em 27/02/2026 e alegou que somente em 03/03/2026 teria encaminhado comunicação definitiva e disponibilizado senha. Ainda sob essa versão, portanto, o cumprimento não teria ocorrido dentro do prazo estipulado. Além disso, o prontuário hospitalar constitui prova contemporânea e objetiva de que a providência administrativa indicada pela operadora não se converteu imediatamente em autorização útil perante o prestador. Em 02/03/2026, a médica assistente consignou que o paciente aguardava autorização do convênio para realização de arteriografia armada do membro inferior direito com finalidade expressa de evitar amputação maior (evento 1, PRONT2, p. 2). Em 03/03/2026, às 13h42, ou seja, posteriormente ao horário de 13h05 indicado pela operadora, o prontuário continuava registrando a mesma pendência (evento 1, PRONT2, p. 4). As anotações hospitalares permaneceram no mesmo sentido nos dias 04 e 05/03/2026, passando o prontuário somente em 06/03/2026 a apresentar registro compatível com a concreta realização do procedimento, com indicação de provável intervenção cirúrgica e plano terapêutico de cirurgia vascular. A obrigação imposta não consistia na mera geração interna de senha ou na expedição abstrata de autorização pela operadora. Tratando-se de paciente internado e de procedimento médico urgente, o resultado exigido pelo comando judicial era a efetiva disponibilização da cobertura ao hospital, apta a viabilizar o tratamento. Configurou-se, portanto, descumprimento nos dias 01, 02, 03, 04 e 05/03/2026. São cinco diárias de R$ 5.000,00, perfazendo R$ 25.000,00. Não há fundamento para exclusão ou redução da multa. O valor diário foi previamente fixado pelo Juízo, a obrigação estava relacionada à realização de procedimento destinado a evitar amputação do único membro inferior remanescente e o total apurado, R$ 25.000,00, encontra-se muito abaixo do limite de R$ 100.000,00 estabelecido para as astreintes. A posterior satisfação da obrigação interrompe a incidência para o futuro, mas não elimina o atraso anteriormente consumado. A posterior autorização de despesas hospitalares, informada pela Unimed Nacional no evento 27, não altera essa conclusão. A regularização de prestações assistenciais surgidas meses depois não retroage para afastar o fato gerador das astreintes referentes ao descumprimento ocorrido no início de março. Quanto às cobranças hospitalares supervenientes, contudo, assiste razão à Unimed FERJ ao sustentar a necessidade de observância dos limites objetivos do título. A decisão que originou o presente cumprimento foi proferida nos seguintes termos: "(...) Assim, determino a cobertura integral do procedimento endovascular, conforme pedido médico, em favor do autor, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$5.000,00, por ora, limitada a R$ 100.000,00. (...)" (evento 1, DOC3) (grifei) A sentença condenou as executadas ao custeio integral do procedimento endovascular indicado ao autor, especificando angioplastia, colocação de stent, angiografias correlatas, Doppler intraoperatório, OPME, materiais, taxas, honorários e demais insumos necessários à execução daquele tratamento (processo 4002400-81.2026.8.26.0009/SP, evento 43, SENT1). As despesas posteriores apontadas pelo exequente abrangem procedimentos como hemodiálise e hemofiltração, cuja inclusão no comando condenatório não decorre do simples fato de terem sido realizados durante ou após o atendimento hospitalar. A expressão “demais insumos necessários” encontra-se vinculada à execução do tratamento endovascular objeto da demanda e não transforma a condenação em obrigação genérica de custeio de todo tratamento médico superveniente. Não se mostra possível, em cumprimento de sentença, ampliar o conteúdo do título para alcançar prestações distintas que não foram objeto do processo de conhecimento, sem demonstração individualizada de que constituem consequência ou insumo necessário ao procedimento abrangido pela condenação. Tal providência afrontaria os limites objetivos da execução. Por essa mesma razão, não cabe impor, neste incidente, nova multa diária destinada a compelir as executadas à baixa genérica de todas as cobranças hospitalares supervenientes. A medida coercitiva pressupõe obrigação determinada e compreendida no título. Nada impede, entretanto, que o exequente apresente despesa específica acompanhada de documentação demonstrando sua vinculação necessária ao procedimento endovascular abrangido pela sentença, hipótese em que a questão poderá ser apreciada nos limites do título. Também não cabe declarar, de forma ampla, integralmente cumpridas todas as obrigações decorrentes da sentença apenas porque a Unimed Nacional apresentou guias de autorização no evento 27. O que se pode reconhecer, no presente momento, é que tais documentos dizem respeito às cobranças supervenientes neles discriminadas; eventual controvérsia sobre cobrança específica abrangida pelo título dependerá de sua individualização. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pelo exequente para: a) reconhecer o descumprimento da tutela de urgência no período compreendido entre 01/03/2026 e 05/03/2026, totalizando cinco dias de mora; b) reconhecer a incidência de astreintes no valor de R$ 25.000,00, correspondente a cinco diárias de R$ 5.000,00; c) determinar a intimação solidária das executadas, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de quinze dias, efetuem depósito judicial do valor de R$ 25.000,00, devidamente atualizado, valor este que não poderá ser levantado pelo exequente antes do trânsito em julgado da sentença favorável; d) caso não haja pagamento voluntário, prossiga-se o cumprimento provisório com as medidas executivas cabíveis. INDEFIRO, por ora, o pedido de determinação genérica de baixa definitiva de todas as cobranças hospitalares supervenientes e o pedido de fixação de nova multa diária de R$ 1.000,00, pois não demonstrado que todas as despesas posteriormente questionadas estejam abrangidas pelos limites objetivos do título executivo, sem prejuízo da apreciação de cobrança específica que venha a ser individualizada e comprovadamente vinculada ao procedimento endovascular objeto da condenação. Int. São Paulo, 02/09/2026

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